A Segunda Seção decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora. https://t.co/W3HEUJIA16 https://t.co/G6GYZKPbXa
A Segunda Seção decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora. https://t.co/W3HEUJIA16 pic.twitter.com/G6GYZKPbXa
— STJ (@STJnoticias) July 29, 2020
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