"Art. 13, II - O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" "Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." "Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exceder atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso;e II - ao salário-maternidade."
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Entenda o que estava disposto no Decreto nº 3.048/99 antes destas alterações: Clique aqui!
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