Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)Com a nova disposição introduzida pelo Decreto nº 10.491/2020, foi restabelecida a ordem anterior: a qualidade de segurado será mantida por doze meses após a cessação do benefício por incapacidade. Assim, não existe mais o "temor" de perder a qualidade de segurado logo após a cessação do benefício por incapacidade, sendo desnecessária a imediata contribuição para a manutenção do vínculo. Esta favorável alteração é um alívio para todos. É um novo fôlego nestes dias de restrição de direitos sociais que ora experimentamos.
Segurado facultativo
Ainda, é bom lembrar que ao segurado facultativo também é aplicável o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015:Art.137. [...] § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.Quanto ao segurado facultativo, recomendo a leitura das seguintes matérias:
- A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade
- Segurado facultativo: técnica para aumentar o período de graça
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