segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Julgamento do Tema 208 pela TNU e os requisitos do PPP

Na última sexta-feira, dia 20 de novembro, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208. Veja a questão submetida a julgamento: “Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial”. Confira abaixo as principais discussões a respeito do tema e as teses fixadas:  

Afinal, é necessário que o PPP indique os responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica?

A comprovação da exposição a agentes nocivos se dá mediante a apresentação de PPP, o qual é emitido pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91). O formulário deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP também pode ser preenchido com base em outros documentos, como PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015). Por tais razões, a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Trata-se do preenchimento deste campo no PPP: Por outro lado, as informações relativas à monitoração biológica são dispensadas no PPP (campo 17). Isso porque, além do próprio INSS não exigir tais dados, o Conselho Federal de Medicina proíbe a sua divulgação.  

O que fazer quando não houver indicação do responsável pelos registros ambientais?

Um problema muito comum, infelizmente, é que as empresas não dispõem de laudos técnicos que abrangem a integralidade do período trabalhado. Por exemplo, digamos que o empregado trabalhou 10 anos na empresa conforme indicado no PPP, de 2010 a 2020. Porém, na seção de registros ambientais consta a indicação de responsável apenas de 2017 em diante. No exemplo, verifica-se que há uma lacuna no período de 2010 a 2016. Isso ocorre porque muitas empresas fazem laudos e tampouco adotam documentos substitutivos, somente os providenciando quando algum empregado precisa do PPP para postular o reconhecimento do tempo especial. Desta forma, a fim de resolver a controvérsia, a TNU estabeleceu essa segunda tese no julgamento do Tema 208:
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Nesse sentido é Súmula nº 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc). Porém, ATENÇÃO! Caso se trate de laudo extemporâneo, deverá ser apresentada declaração da empresa, acerca da eventual alteração do ambiente de trabalho na época.  

Importante

Agora que você já sabe as teses fixadas no julgamento do Tema 208 pela TNU, não deixe de conferir a íntegra da decisão proferida. Tem dúvidas sobre os requisitos e forma de preenchimento do PPP? Gravamos um VÍDEO explicando tudo sobre essa importante documento: https://www.youtube.com/watch?v=uwwHrRZIxDE Confira também nossas petições relacionadas ao tema: Requerimento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudo técnico e fichas de EPI - direcionado para a empresa Pedido de retificação de formulário PPP ao empregador. Níveis de ruído equivocados Petição inicial de aposentadoria especial. Exposição à eletricidade. PPP omisso. Necessidade de realização de perícia técnica

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