“Art. 41-B. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao piso especial, no caso do segurado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos de idade. § 1º O piso especial de que dispõe este artigo será o salário mínimo do ano de 2021, atualizado anualmente pelo maior dos seguintes índices: I – o índice do reajuste do salário mínimo; II – o índice de preços ao consumidor da terceira idade (IPC3i). § 2º O piso especial se aplica aos aposentados e aos pensionistas. § 3º A sistemática de reajuste de que dispõe o § 1º deste artigo vigerá enquanto o piso especial não alcançar o valor correspondente ao valor real de 2 (dois) salários mínimos do ano de 2021.”Agora, o Senado encaminhará o projeto para uma comissão e um relator. Portanto, caso aprovado pelo Senado, irá para votação na Câmara dos Deputados. Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
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