Tema 219 da TNU: tempo rural antes dos 12 anos deve ser computado
O voto vencedor do Juiz Jairo da Silva Pinto deixou claro que "caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social." O juiz citou precedentes do STJ e da TNU, reconhecendo efeitos previdenciários ao trabalho do menor de 12 anos. Assim, fixou a tese no sentido da possibilidade do cômputo deste tempo de serviço.O risco de aplicação do tema pelas turmas e tribunais
Recentemente, publiquei um texto aqui no blog do Prev intitulado: "Trabalho rural antes dos 12 anos para aposentadoria na via judicial: ilusão?". Em resumo, o objetivo dele era alertar para as inúmeras decisões judiciais NEGANDO o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos. Nesse sentido, os julgadores tem se valido de uma "artimanha argumentativa" para negar esse reconhecimento. Em resumo, os julgados reconhecem que a decisão da ACP do TRF4 e a jurisprudência do STJ admitem essa possibilidade. Todavia, a jurisprudência exige o trabalho do menor em um contexto de "indispensabilidade" e não de "complementaridade". Observe que a bem da verdade há uma negativa objetiva, eis que muitos julgadores tem considerado que o fato da parte autora ser menor de 12 anos torna o trabalho rural um "mero auxílio": [caption id="attachment_1191088" align="aligncenter" width="1256"]

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