Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir contrato por meio diverso do pactuado
A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas. EREsp 1866844 Link da notícia: https://ift.tt/f0OnPhN
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