Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes. . REsp 2204503 Saiba mais: https://ift.tt/3GF0q61
View on YouTube
Assinar:
Postar comentários (Atom)
New video by Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para Terceira Turma, danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma
Para Terceira Turma, danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma A Terceira Turma do Superior Tribunal de J...
-
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial A Terceira Turma do Superior Tribunal...
-
A reabertura de tarefa no INSS nada mais é do que o procedimento também conhecido como reabertura de processo. Embora não seja a ferramenta ...
-
Atualizado na madrugada de 06/03/2026 às 00:04. ```html DIREITOS HUMANOS: Desafios e A...
Nenhum comentário:
Postar um comentário