Resumo DOUTRINA — 2026-08-24 Atualizações da tarde. - A Prescrição do Fundo de Direito e das Prestações de Trato Sucessivo no RPPS
A Prescrição do Fundo de Direito e das Prestações de Trato Sucessivo no RPPS
O presente artigo visa analisar a prescrição do fundo de direito e das prestações de trato sucessivo no regime de previdência pública, especialmente no que tange ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A relevância do tema reside na necessidade de compreender as nuances que envolvem a prescrição, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, e sua aplicação prática nas demandas relacionadas à revisão de benefícios previdenciários.
Desenvolvimento Teórico
A prescrição, segundo o conceito doutrinário, é o instituto jurídico que extingue um direito ou uma ação após o transcurso de determinado prazo, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações sociais. No contexto do RPPS, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que em seu artigo 1º estabelece que a pretensão de revisão de benefício prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que a Administração toma ciência do ato que se pretende discutir.
É crucial distinguir entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações de trato sucessivo. A primeira ocorre quando a Administração nega expressamente a pretensão por ato formal, enquanto a segunda abrange apenas as parcelas devidas nos últimos cinco anos, caso não haja negativa expressa. Essa distinção é respaldada pela jurisprudência e pela doutrina, que apontam a importância de uma análise criteriosa das situações concretas.
Aplicação Jurisprudencial
A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma a esclarecer a aplicação das normas sobre prescrição no âmbito do RPPS. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos quando não há negativa expressa da Administração. Além disso, os Temas 1.017 e 1.410 do STJ e a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam a ideia de que a simples omissão administrativa não gera a prescrição do fundo de direito.
Um exemplo prático que ilustra essa questão é o seguinte: um servidor público, aposentado em um RPPS municipal, pleiteia a inclusão de uma vantagem em seus proventos, que deveria ser aplicada desde 2016. Se ele requerer a revisão em 2026, após já ter feito o pedido em 2018 e ter recebido uma negativa expressa, a prescrição do fundo de direito se consumará. Contudo, se não houve tal negativa, somente as parcelas anteriores a 2021 estarão prescritas, mantendo-se o direito à revisão das parcelas subsequentes.
Conclusão Técnica
Conclui-se que a prescrição no RPPS deve ser analisada com rigor, considerando as particularidades de cada caso e a jurisprudência vigente. A distinção entre a prescrição do fundo de direito e das prestações de trato sucessivo é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos servidores públicos. As decisões administrativas e a ausência de negativas formais desempenham papel crucial na contagem do prazo prescricional, sendo essencial que os interessados estejam atentos a esses aspectos para a adequada defesa de seus direitos.
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