Resumo DOUTRINA — 2026-08-28 Atualizações da tarde. - Aquisição de Imóveis à Luz da Lei nº 14.133/2021

Atualizado na tarde de 28/08/2026 às 15:01.

Aquisição de Imóveis à Luz da Lei nº 14.133/2021

DOUTRINA

O presente artigo analisa o regime jurídico das aquisições e locações de bens imóveis pela Administração Pública à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O estudo investiga o mecanismo da inexigibilidade de licitação insculpido no art. 74, inciso V, da referida norma, examinando a conciliação entre a discricionariedade administrativa na escolha do bem e o dever constitucional de motivação técnica.

Desenvolvimento Teórico

A Lei nº 14.133/2021 introduziu mudanças significativas no regime jurídico das licitações, especialmente no que se refere à aquisição de imóveis. O art. 74 prevê a possibilidade de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens imóveis, quando a escolha do bem se restringe a opções que atendam a requisitos específicos e justificados pela Administração Pública. Essa inovação visa proporcionar maior agilidade e eficiência nas contratações públicas, mas também impõe desafios à administração, que deve justificar a escolha do bem de forma adequada.

As correntes doutrinárias divergem quanto à interpretação do art. 74, inciso V. De um lado, há os que defendem uma interpretação restritiva, enfatizando a necessidade de rigor na motivação da escolha do bem e na avaliação de mercado. De outro lado, existem aqueles que propõem uma interpretação mais flexível, argumentando que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, desde que haja uma justificativa plausível.

Aplicação Jurisprudencial

A prática jurisprudencial tem demonstrado que os tribunais superiores vêm exigindo uma maior fundamentação nas decisões que envolvem a inexigibilidade de licitação para aquisição de imóveis. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a Administração deve apresentar laudos de avaliação que respeitem as normas da ABNT (NBR 14.653) e a realização de chamamento público, visando garantir a transparência e a lisura no processo de aquisição.

A due diligence imobiliária, por sua vez, tem sido destacada como uma ferramenta fundamental para a prevenção de passivos e a avaliação correta do valor do bem, sendo uma prática recomendada para que a Administração Pública atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Conclusão Técnica

Conclui-se que a Lei nº 14.133/2021 fortalece a governança e a segurança jurídica nos negócios imobiliários estatais, condicionando a legitimidade da contratação direta à robustez do processo instrutório e à correta integração registral do bem ao patrimônio público. A observância rigorosa dos princípios que regem a Administração Pública e a adoção de práticas de transparência e fundamentação técnica são essenciais para que as aquisições de imóveis se efetivem de forma adequada e com respeito às normas vigentes.

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