Dispensa de carência nos casos de AVC somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante
Decisão TNU
INSS contestava decisão que afastou o cumprimento da carência para beneficiário diagnosticado com sequelas temporárias
A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, na sessão
ordinária do dia 27 de junho, a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91,
nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas
hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151). A decisão foi tomada na reunião realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre.
O incidente de uniformização de
jurisprudência foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande
do Sul. O processo atacado concedeu a um homem o benefício de
auxílio-doença, sob o fundamento de que seria possível afastar a
exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão da
gravidade da doença, como no caso do AVC. Contestando esse
posicionamento, o INSS apontou divergência com precedentes da 3ª Turma
Recursal de Pernambuco.
A autarquia previdenciária reconheceu
que o beneficiário realmente sofreu AVC, mas que ele foi diagnosticado
com sequelas que o incapacitariam apenas de forma temporária. Assim,
postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que o
AVC somente poderia isentar de carência se a paralisia do segurado fosse
irreversível e incapacitante.
Ao apreciar o tema, o relator na TNU,
juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, concordou com os argumentos da
Previdência Social. “Por seu turno, existe similitude fático-jurídica
entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial
encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo
analítico entre as decisões. [...] É cediço que esta Casa possui
precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos
casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91,
conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PEDILEF) nº 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a
perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita,
conforme registrado naquele acórdão”, explicou o magistrado.
Por fim, o juiz federal Erivaldo
Ribeiro dos Santos considerou que o acórdão recorrido contrariou a tese
aprovada pelo Colegiado. Dessa forma, determinou que os autos retornem à
Turma Recursal de origem, para que haja a readequação da decisão
conforme o posicionamento da TNU.
Processo nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS
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