Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal. . REsp 2192935 Leia na íntegra: https://ift.tt/6z7D9sA
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