terça-feira, 29 de outubro de 2019

Justiça permite a casal cultivar maconha para tratar saúde do filho


Justiça permite a casal cultivar maconha para tratar saúde do filho

A Decisão é do juiz de Direito Antônio José Pêcego, da 3ª vara Criminal de Uberlândia/MG.



Reprodução: pixabay.com

O juiz de Direito Antônio José Pêcego, da 3ª vara Criminal de Uberlândia/MG, autorizou um casal a cultivar cannabis sativa de forma artesanal para fins medicinais para o tratamento de filho com paralisia cerebral e síndrome de West.
De acordo com os laudos médicos, a criança sofre, em média, 50 ataques epiléticos ao longo do dia, mas, ao passar a fazer uso de medicação à base da erva, apresentou melhoras.  A família, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.
O magistrado, que já havia concedido liminar para o casal cultivar a planta, considerou os laudos médicos do neurologista infantil que apontavam que o paciente apresenta um quadro de grande desafio terapêutico, mas que teve melhoras ao usar o medicamento a base de cannabis.
De acordo com o entendimento do juiz, o casal, por meio da ação, busca o direito de ter uma vida com dignidade.
O magistrado, apontou que a necessidade da criança ao medicamento e a continuidade do tratamento devem ser monitoradas regularmente por meio de declarações semestrais do médico neurologista que a assiste.
Na decisão, o magistrado também determina que a vigilância sanitária fiscalize o plantio e o cultivo artesanal da cannabis sativa dos pais. Por fim, o juiz determinou que a Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades da Polícia Militar e Civil estaduais e Federais sejam informadas da decisão.
O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Fonte: TJMG

Negada presunção de paternidade de suposto pai não localizado

Negada presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.
A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.
Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.
Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.
O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.
Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.

Divergência
O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.
“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.

Fonte: TJRS

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável


Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável


A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.
Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.
Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.
A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

Sentido da le​​i

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.
No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):
“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”

Condição resolu​​tiva

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.
O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.
“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”, explicou.
Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

Equiparação ple​​na

O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.
Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.
A conclusão “coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial” sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.
“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617636


Fonte: STJ


Foto: divulgação da Web

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.
Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único imóvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.
O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.
Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxativas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.
Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.
No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.
Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, “vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional”, observou.

Operação de crédito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.
“O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.
“Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro” – concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1221372

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Foto: divulgação da Web

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.
O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.
Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.
No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.
Crédito exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo -, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.
Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.
A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1714393

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Foto: divulgação da Web

domingo, 27 de outubro de 2019

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.

As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto.
Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.
O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada. No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.
O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF4, manteve a declaração de morte presumida, confirmando o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial (31/7/19). O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.
Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.
O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª Vara Federal de Paranavaí.

Fonte: TRF4

Foto: divulgação da Web

BRB é condenado por retenção de verba de natureza alimentícia para pagamento de empréstimo

BRB é condenado por retenção de verba de natureza alimentícia para pagamento de empréstimo

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília – BRB a reembolsar cliente que teve parte da sua restituição de imposto de renda debitada, indevidamente, de sua conta corrente para pagamento de parcelas vencidas de empréstimo. Também foi determinado pagamento por danos morais, tendo em vista que a verba foi considerada de natureza alimentícia.
O autor da ação disse que firmou com a instituição financeira, em 19/03/2015, contrato de empréstimo consignado a ser pago em 51 parcelas que seriam debitadas, mensalmente, em sua folha de pagamento. Um ano depois, ele foi exonerado do cargo comissionado, que exercia no Ministério do Esporte, e deixou de receber salário, o que provocou a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo.
O requerente contou, ainda, que, no dia 12/08/16, recebeu a restituição de seu imposto de renda e, no mesmo dia, o valor das quatro parcelas referentes ao empréstimo foi debitado em sua conta corrente. Relatou, por fim, que, “como ainda não havia se recolocado no mercado de trabalho, contava com o valor da restituição para sustentar sua família”.
Chamado à defesa, o BRB alegou que o contrato de empréstimo firmado com o cliente previa o débito direto em conta corrente das parcelas inadimplidas. Também sustentou que não foi efetivado nenhum débito acima dos valores devidos pelo autor.
Na análise do caso, o juiz concluiu, após avaliar provas documentais, que o banco não comprovou a existência de cláusula contratual para desconto do empréstimo em conta corrente. “O réu não demonstrou haver consentimento do consumidor para o débito direto em sua conta, o que torna ilícita a referida prática, especialmente por alcançar verba de natureza alimentícia e impenhorável”, destacou o magistrado.
Diante dos fatos, o BRB foi condenado a restituir ao autor o valor de R$ 6.346,98, referente às quatro parcelas do empréstimo descontadas em sua conta corrente, e a compensar o dano moral suportado pelo cliente no valor de R$ 3.000,00.
Da sentença, cabe recurso.


PJe: 0700902-96.2017.8.07.0016

sábado, 26 de outubro de 2019

Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas


Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas


A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.
Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente – Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.
Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário – Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.
Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Processo PJe: 0011591-23.2018.5.03.0000 (MSCiv) – Data: 29/08/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Foto: divulgação da Web

Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia


Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia


A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 22, se, não tendo exercido o direito de reajustar os alugueis durante o período de cinco anos, conforme previa cláusula contratual expressa, pode o locador exigir os pagamentos de tais valores, inclusive de retroativos, após notificação.
A Havan foi surpreendida com uma notificação extrajudicial em 2015 informando-a de uma dívida de R$ 360 mil de reajuste no aluguel de loja em shopping center de Maringá. Além da cobrança do valor retroativo, a empresa passaria a pagar o aluguel reajustado em 50%.
O juízo de 1º grau acolheu a ação da empresa por concluir que a cobrança seria indevida; o TJ/PR concordou de forma unânime que não seria possível a cobrança retroativa, mas, por maioria, seria possível a cobrança do reajuste nas parcelas vincendas.
A Havan entende que há, no caso, a supressio, sendo indevida tanto a cobrança dos R$ 360 mil quanto as prestações futuras reajustadas.
O relator, ministro Ricardo Cueva, explicou inicialmente que a supressio decorre do não exercício de determinado direito de seu titular no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.

Na hipótese, S. Exa. entendeu que “destoa da realidade supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos alugueis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”.

Para Cueva, viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os alugueis por todo o período da relação contratual.
“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial.”
A turma foi unânime em acompanhar o relator, mantendo a decisão do Tribunal a quo, ou seja, de que o locador não pode cobrar os reajustes retroativos, apenas fazer o reajuste nas parcelas futuras mesmo após inércia por longo período.
O ministro Bellizze ficou parcialmente vencido ao votar por afastar multa aplicada à Havan.


Processo: REsp 1.803.278

Fonte: STJ

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.
O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.
No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.
“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.
O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.
“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”
O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:
“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.
O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo



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Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/10) sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários do condomínio Sublime Residence, em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se ao juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado.
Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”.
Vânia ainda determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.


Fonte: TRF4

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma empresa atacadista de alimentos e manteve decisão de Primeira Instância que lhe havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A empresa foi condenada a pagar à emissora do cheque R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da sentença. Também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No Recurso de Apelação Cível n. 0029532-88.2015.8.11.0041, a empresa alegou nulidade da sentença em razão da ausência de análise quanto as alegações trazidas na contestação, referentes à existência de grafias diferentes no corpo do cheque e tonalidade da tinta, fatos que denotariam a possibilidade de o cheque ter sido adulterado.

No mérito, a empresa requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando que não houve qualquer ato ilícito praticado, reiterando a não comprovação de que o depósito do cheque ocorreu de forma indevida. Aduziu ainda que a indenização por dano moral não deveria prosperar, visto que seria um mero aborrecimento inerente à vida cotidiana e tida como simples contratempo.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a parte apelante não tem razão em seu pedido.

A d. Magistrada a quo, diferentemente do que aduz o apelante, bem fundamentou a matéria como um todo ao consignar com o necessário destaque a falha na prestação do serviço, quanto a não comprovação de adulteração do cheque por quem quer que seja (…). Evidenciado que ao conferente do cheque, enquanto preposto da apelante, é que conferiu o cheque e efetuou as anotações sucintas e claras à sua atividade, repita-se ‘Loja 25 OK 02/10/214’; destacando-se que provas em sentido contrário o apelante não carreou para os autos”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O magistrado salientou que em razão da falta de fundos na data da apresentação antecipada do documento, o cheque acabou sendo devolvido. Por isso, a autora teve que formalizar junto à instituição bancária o procedimento administrativo denominado ‘Solicitação de Regularização de Ocorrência no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos’, com a necessária quitação de taxa e tarifa.

“In casu, o abalo moral decorre da própria apresentação antecipada de cheque pré-datado, da intranquilidade experimentada, e independe, dessa forma, de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é decorrência lógica do ilícito in re ipsa, nos termos da citada Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo ele, o dano moral revelou-se pelo sofrimento e aflição suportados pela autora, que teve seu cheque pré-datado apresentado antes do prazo estipulado e devolvido pelo banco sacado por falta de fundos. “Resta evidente que o desrespeito à data de apresentação do referido cheque causou a autora danos morais, pois uma vez demostrado o abalo do crédito, já se presume os efeitos indesejáveis como a discriminação e a desvalorização da pessoa”, complementou.

Fonte: Lígia Saito | Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br

Foto: pixabay

Juiz do trabalho aplica princípio do poluidor pagador em processo sobre doença ocupacional

Juiz do trabalho aplica princípio do poluidor pagador em processo sobre doença ocupacional

A sentença fundamentou-se, ainda, em recente decisão do STF sobre responsabilidade objetiva

O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador. Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.

Em setembro deste ano, o plenário do STF decidiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Na responsabilização de forma subjetiva, que é a regra, deve ser provada a existência de culpa ou dolo da empresa pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para a responsabilidade objetiva, basta que o dano ao empregado seja decorrente de uma atividade do empregador, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
O caso analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) refere-se à ação ajuizada em junho de 2019 na qual um ex-funcionário da Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. requereu o reconhecimento da relação entre as doenças na coluna, ombro e cotovelo direitos e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele pleiteou a reintegração ao emprego, além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O magistrado rejeitou a tese apresentada pela empresa de que todas as doenças apresentados pelo ex-funcionário de 51 anos seriam exclusivamente degenerativas, o que a isentaria do dever de indenizar, e entendeu que a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva.

Meio ambiente do trabalho

Nessa linha de raciocínio, a sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável. Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
A decisão de primeiro grau ainda é passível de recurso.

Pedidos deferidos

De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço. Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal). O perito apontou, entretanto, nexo de causalidade quanto à patologia no ombro, afirmando que o trabalhador apresenta redução de 5% de sua capacidade laboral, estimando prazo de 3 a 6 meses para sua completa recuperação.
Em sentença proferida no último dia 4 de outubro, o juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 4.212,53) e danos materiais emergentes (R$ 947,81), além de honorários periciais e advocatícios.
Os danos morais correspondem a um mês de salário do reclamante e os danos materiais foram fixados em 5% de sua remuneração, calculado por 4,5 meses (tempo médio estimado para a recuperação).

Processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Trabalhadora de prédio com tanques de material inflamável não receberá adicional de periculosidade


Trabalhadora de prédio com tanques de material inflamável não receberá adicional de periculosidade

A Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.



Reprodução: pixabay.com

Trabalhadora que laborava em prédio onde foi feita a instalação de tanques com material inflamável não receberá adicional de insalubridade. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

Em ação ajuizada contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, a trabalhadora requereu o pagamento do benefício, o qual foi deferido em 1º grau. A parte ré interpôs recurso e juntou aos autos decisão que julgou improcedente ação coletiva relativa ao pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores do edifício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Waldir dos Santos Ferro, reconheceu a existência de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado da ação coletiva sobre o tema. Assim, votou por dar provimento ao recurso.

O magistrado discorreu sobre a questão, dizendo que, ainda que não se entendesse tratar de coisa julgada, a reclamante, nas funções que exerceu, não transitava em área de risco, "assim entendida como a área interna do recinto em que os tanques estavam instalados, tampouco exercia suas atividades na região denominada bacia de segurança", conforme norma do ministério do Trabalho que foi alterada.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para extinguir, sem julgamento do mérito, o pagamento de adicional de periculosidade.


Processo: 1001628-65.2016.5.02.0066

Fonte: TRT2

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