sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.
O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.
No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.
“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.
O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.
“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”
O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:
“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.
O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo



Foto: divulgação da Web

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