segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Plenário deve votar PEC da reforma da Previdência na terça

Plenário deve votar PEC da reforma da Previdência na terça

Data: 30/09/2019

O Plenário do Senado deve votar na próxima terça-feira (1°) a PEC da reforma da Previdência (PEC 6/2019). A votação, que estava marcada para a última terça-feira (24), foi adiada em razão de uma sessão do Congresso Nacional. Antes da análise em Plenário, a proposta terá que passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será votado o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), com a análise das 77 emendas apresentadas.

No relatório, Tasso acatou apenas uma emenda supressiva, para não prejudicar o acesso à aposentadoria integral de quem recebe vantagens variáveis vinculadas a desempenho no serviço público, e corrigiu a redação do trecho que inclui os informais entre os trabalhadores de baixa renda que terão acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas favoráveis.

Foram rejeitadas as emendas de senadores com temas ligados a servidores públicos, mudanças em pensões, idade mínima, regras de transição, aposentadorias especiais, cálculo da aposentadoria, abono salarial e regras especiais para grupos específicos. Segundo o relator, nas emendas “não se identificaram novos temas em relação ao deliberado anteriormente na CCJ, e em relação às conclusões de seu parecer anterior”.

Ainda assim, senadores como Paulo Paim (PT-RS) e Eliziane Gama (Cidadania-MA) já declararam que vão tentar aprovar destaques ao texto durante a discussão no Plenário. Entre os pontos que podem sofrer destaques estão as restrições ao abono salarial, benefício pago a quem ganha menos de dois salários mínimos (R$ 1.996) e tem pelo menos 5 anos de cadastro no PIS/Pasep. O texto da reforma assegura o direito apenas a quem tiver renda mensal igual ou menor que R$ 1.364,43.


Calendário


Após o adiamento da votação em Plenário, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou que não gostaria de ter alterado a data, mas lembrou que era necessário apreciar os vetos presidenciais e também votar projetos incluídos na pauta do Congresso. Ele garantiu que, com a votação nesta terça-feira (1°), o calendário previsto para a aprovação da proposta será mantido.

— O adiamento da votação (...) não interferirá no calendário apresentado por todos os líderes partidários. Ao contrário, nós faremos a nossa obrigação e cumpriremos o nosso dever — disse.

A presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS), considerou um erro o adiamento, mas também afirmou que, apesar da pausa, o calendário de votação da PEC no Senado segue mantido. Deve haver quebra de interstício (prazo constitucional) em Plenário, após a votação em primeiro turno, para garantir a aprovação da proposta em segundo turno até o dia 10 de outubro.



Fonte: Agência Senado

TRF1 - Mantida a condenação de acusado que recebia indevidamente Pensão por Morte de ex-mulher

TRF1 - Mantida a condenação de acusado que recebia indevidamente Pensão por Morte de ex-mulher

Data: 30/09/2019
De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo recebimento de forma fraudulenta de pensão por morte de sua ex-esposa desde maio de 2008 pelo fato de estarem separados de fato há mais de 15 anos e de não haver relação de dependência econômica entre o casal.

Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.

Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.


Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.



Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA



Fonte: TRF1

TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

Data: 30/09/2019

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.



Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.



Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.



Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.


Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319


Fonte: TST

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

Data: 30/09/2019

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.



Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.



Processo relacionado: ARE 1224327


Fonte: STF

Juiz nega penhora por receio de incorrer na lei de abuso de autoridade

Juiz nega penhora por receio de incorrer na lei de abuso de autoridade

Magistrado do DF critica tipo penal aberto.




Reprodução: pixabay.com

O juiz de Direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, de Brasília/DF, negou penhora via Bacenjud por vislumbrar possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da lei de abuso de autoridade (13.869/19).

O art. 36 da nova legislação prevê como conduta típica o ato de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Para o magistrado, o tipo penal é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, sem esclarecer é o autor ou réu, “é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.

Carlos Fernando entende que é questionável a constitucionalidade da norma por ferir a garantia fundamental do princípio da legalidade, em seu aspecto material: “O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio.”

Ainda argumentou que o processo de execução é norteado pela unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, ela se realiza apenas no interesse do credor, que é quem informa o valor do crédito perseguido e apresenta planilha atualizando o débito.

“O exequente tem direito à satisfação do seu crédito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames.”

De acordo com o juiz, tratando-se de penhora via Bacenjud, “a mola propulsora é a decisão judicial que a defere”, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo previsto de 48h.

“No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC.”

Por fim, Carlos Fernando Fecchio dos Santos explicou que outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade – o que não é de conhecimento do juiz.

“Tais situações poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC.”

Indeferida a penhora, o magistrado determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis.

Processo: 0733449-40.2017.8.07.0001
Fonte: TJDFT

Produtos recebidos após realização de hora extra devem ser integrados ao salário

Produtos recebidos após realização de hora extra devem ser integrados ao salário

Decisão é do juiz do Trabalho substituto Marcelo Soares Viegas, da 5ª vara de Uberlândia/MG.




Reprodução: pixabay.com

Fornecimento de produtos da Natura por realização de horas extras configura salário-utilidade. Assim entendeu o juiz do Trabalho substituto Marcelo Soares Viegas, da 5ª vara de Uberlândia/MG, ao determinar que o valor equivalente aos brindes sejam integrados aos vencimentos de trabalhadora.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra uma transportadora que presta serviços para a empresa de cosméticos Natura. Entre outros pedidos, a funcionária pleiteou o reconhecimento da natureza salarial de lanche e almoço fornecidos pela transportadora, bem como de brindes fornecidos quando realizada horas extras. Assim, pugnou a integração dos valores aos seus vencimentos, por serem correspondentes ao salário in natura. As empresas rés, por sua vez, sustentaram a natureza indenizatória das parcelas.

Em depoimento, a testemunha da reclamante confirmou que havia fornecimento de brindes para quem realizasse horas extras, os quais consistiam em produtos da Natura, tais como: hidratantes, perfumes, loções, entre outros. Os brindes, de acordo com a testemunha, eram fornecidos de seis a oito dias por mês, ficando expostos em cima de mesas para que os funcionários pudessem vê-los.

A testemunha da transportadora também admitiu o fornecimento dos brindes, mencionando que a prática cessou meses antes de seu depoimento, após, contudo, a saída da reclamante da empresa.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a natureza salarial do auxílio alimentação, em virtude de cláusula expressa em convenções coletivas, e considerou que a transportadora comprovou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, evidenciando o caráter indenizatório do ticket alimentação, do lanche e do almoço fornecidos à trabalhadora.

"O mesmo não se aplica, entretanto, em relação aos brindes, cujo fornecimento, embora negado pela primeira reclamada, restou comprado pela prova oral", afirmou o magistrado, ao considerar que ficou provada a entrega dos brindes pela realização de horas extras.

O juiz considerou que oferecimento dos produtos em virtude das horas extraordinárias de trabalho realizadas pelos funcionários configura pagamento de salário-utilidade, nos moldes do artigo 458 da CLT, sendo devia sua integração aos vencimentos.

"Dessa forma, sopesando as alegações da autora, no sentido de que era fornecido um brinde em todos os dias que se realizava horas extras, que, ela, particularmente, recebia cerca de dez brindes por mês, cada um variando entre R$50,00 e 80,00 e, considerando as afirmações da sua testemunha de que os brindes eram fornecidos entre 6 e 8 dias por mês, por razoabilidade, fixo que a autora ganhava 7 brindes por mês, cada um no valor de R$60,00, resultando em um acréscimo de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais mensais), os quais deverão integrar o salário e refletir em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e ainda para a base de cálculo do aviso prévio, das horas extras e das verbas rescisórias, nos termos do pedido."

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a transportadora e, subsidiariamente, a empresa de cosméticos ao pagamento em dobro de horas laboradas aos domingos e feriados, além de horas extras e restituição de descontos indevidos.

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado que a embargante comprovasse os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos de sua fundamentação.


Processo: 0011063-72.2018.5.03.0134

Fonte: TJMG

Banco é condenado a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

Banco é condenado a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

Além de arcar com os danos morais, a instituição financeira terá que retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito.




Reprodução: pixabay.com

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Regional de Brasília (BRB) a indenizar uma cliente por tê-la inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes (SPC). Além de arcar com os danos morais, a instituição financeira terá que retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito.

Nos autos, a autora conta que em junho de 2018 renegociou com o banco os débitos relativos ao contrato de empréstimo. As parcelas acordadas, segundo a cliente, vinham sendo pagas, o que não impediu que a instituição financeira inscrevesse seu nome na lista de maus pagadores em fevereiro deste ano. Ela relata ainda que só descobriu que seu nome estava no SPC em abril, quando tentou efetuar a compra de um veículo e teve o crédito negado em decorrência da negativação.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso é o suficiente para configurar a responsabilidade da instituição e gerar indenização. Segundo a julgadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida quanto à falha do réu e do dever de indenizar, que   deriva da própria conduta ilícita, independentemente da prova do dano.


Assim, a julgadora condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Cabe recurso da decisão.

PJE: 0706165-35.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada


Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

O contrato de franquia não equivale à terceirização.



Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. Pelo entendimento da Turma, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

“Desmedida ingerência”

O juízo de primeiro grau havia condenado apenas a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Contrato regular

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.
O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Obrigações contratuais

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.


Processo: 1669-70.2014.5.09.0245

Fonte: TST

Turma Nacional de Uniformização julga seis temas como representativos da controvérsia

Turma Nacional de Uniformização julga seis temas como representativos da controvérsia

Data: 27/09/2019
Última sessão ordinária do Colegiado foi realizada no dia 18 de setembro, na sede do CJF, em Brasília

Durante a sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro, na sede do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou seis temas como Representativos da Controvérsia, com a fixação das seguintes teses para cada processo:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Tema 190: “o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira”.

Tema 207: “não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”.

Tema 209: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente”.

Tema 214: “I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial”.

Tema 215: “a omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no código civil”. 


Fonte: CJF

Advogado esclarece as principais dúvidas sobre contratação temporária de trabalhadores

Advogado esclarece as principais dúvidas sobre contratação temporária de trabalhadores

Data: 26/09/2019
Em participação do programa “Rádio Vivo” da Rádio Itatiaia, Antônio Queiroz Júnior, advogado do escritório “Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados”, esclareceu aos ouvintes sobre as questões mais relevantes a respeito da contratação temporária ou por prazo determinado de trabalhadores. Na oportunidade, destacou a importância de empregados e patrões ficarem atentos às obrigações impostas pela lei trabalhista, já que, segundo diz, as atenções de ambos poderão estar ofuscadas pelo desejo de estar empregado e também pela necessidade imediata de contratar a mão de obra.

O advogado ainda abordou, de maneira objetiva, sobre o trabalho intermitente que, embora não se confunda com esta categoria de contratos a termo, desde sua introdução na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/17, a “Reforma Trabalhista”, tem se difundido de modo crescente no mercado, como demonstram os dados do IBGE.

E, ao final, Antônio Queiroz Júnior ressalta que a Justiça do Trabalho está de portas abertas para acolher qualquer trabalhador, ou seja, pessoa física que preste serviços a alguém. Entretanto, em razão da complexidade das relações de trabalho ganharam nos últimos tempos, além dos ônus processuais implementados pela “Reforma Trabalhista”, especialmente, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, recomenda que o trabalhador temporário ou intermitente que acredite ter os direitos violados busque a representação de um advogado, conquanto sabidamente se trata de uma faculdade da parte.


TRF4 - INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

TRF4 - INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

Data: 26/09/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu aposentadoria retroativa a um morador de Joinville (SC) com limitação na mão direita. O segurado só teve seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no segundo requerimento administrativo, feito dois anos depois, e deverá receber os valores devidos desde a data da primeira requisição.

Com 50 anos, ele teve a perda total da função dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido aos 25 anos de idade. Em 2014, tentou se aposentar com 29 anos e 7 meses de contribuição, mas teve o pedido negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria à pessoa com deficiência.

Em 2016, ainda com o processo em trâmite, o INSS reconheceu o direito. Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Joinville analisou o mérito do caso e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do primeiro requerimento.

O INSS apelou ao tribunal sustentando que o tempo de serviço especial reconhecido no segundo requerimento não poderia operar efeitos retroativos ao primeiro requerimento. O INSS ainda alegou que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência não poderia ser computado.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “o fato de o INSS só ter reconhecido o tempo de serviço especial no segundo requerimento não pode prejudicar o autor, uma vez que a documentação para reconhecimento dos períodos especiais já havia sido apresentada no primeiro requerimento”.

O magistrado ainda frisou que, como o autor somou 29 anos e 7 meses de contribuição na data do primeiro requerimento, ele possui direito a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

Brum Vaz concluiu seu voto observando que “é possível computar o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme previsto no § 1º do artigo 70-F da Lei Complementar nº 142/2013”.

Na decisão, que foi proferida em julgamento realizado na última semana (18/9), ficou estabelecido que o INSS tem o prazo de até 45 dias para implantar o benefício.



Aposentadoria à pessoa com deficiência

A aposentadoria à pessoa com deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave moderada ou leve) avaliado pelo INSS. A lei também prevê que homens aos 60 anos e mulheres aos 55 têm direito ao benefício independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


50026759420184047201/TRF


Fonte: TRF4

TRF2 - Tribunal confirma direito de segurada à Aposentadoria Rural

TRF2 - Tribunal confirma direito de segurada à Aposentadoria Rural

Data: 26/09/2019

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação na qual se pleiteava restabelecimento de aposentadoria rural por idade.

A decisão de 1º grau considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício da autora, quais sejam, a idade mínima e o efetivo exercício da atividade rural, comprovados tanto através de documentos como de testemunhas.

O INSS apelou da sentença, alegando que a segurada não cumpriu o período de carência, além de não ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar nos cinco anos que antecederam o requerimento da aposentadoria.

O relator do acórdão, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que o artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91, assegura aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. E lembrou que, nos autos, ficou comprovado que a autora já contava 62 anos de idade quando da concessão do benefício.

Além disso, manteve o entendimento do juiz de 1ª instância de que a lei não determina que documento contemporâneo esteja apto a atestar o exercício da atividade ao longo de todo o período requerido. “Se assim fosse, desnecessária seria a produção de prova testemunhal com vistas à comprovação da atividade laborativa, e complementação de prova documental” – frisou o relator.


Processo 2018.99.99.000291-0

Fonte: TRF2

TRF1 - Beneficiário do INSS deve devolver parcelas de Auxílio-doença indevidamente recebidas juntamente com aposentadoria

TRF1 - Beneficiário do INSS deve devolver parcelas de Auxílio-doença indevidamente recebidas juntamente com aposentadoria

Data: 26/09/2019

O recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença é vedado ao contribuinte, salvo em casos de direitos adquiridos. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, destacou que o inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Segundo a magistrada, considerando que o autor recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, apresenta-se devida a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo beneficiário, medida que se impõe para se evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento da verba honorária.


Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT


Fonte: TRF1

STF - Tribunal começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas uniões estáveis para rateio de pensão

STF - Tribunal começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas uniões estáveis para rateio de pensão

Data: 26/09/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva concomitantes para fins de rateio de pensão por morte. O julgamento, iniciado na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (25), foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.


Segredo de justiça

O recurso tramita em segredo de justiça, para preservação das partes. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que não reconheceu a existência de uniões estáveis concomitantes para efeito de pagamento de pensão previdenciária por morte, sem qualquer alusão à orientação sexual do segurado falecido.


Bigamia

Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso e pela impossibilidade da divisão da pensão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva como entidade familiar não era relevante para a solução do caso. “Na verdade, o que se pede é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte”, assinalou, acrescentando que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para o relator, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.

Acompanham o relator, até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


Questão previdenciária

Na divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, cujo voto dá provimento ao recurso para permitir o rateio da pensão por morte, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.


Manifestações

O advogado do autor do processo, Marcos Vecchi, defendeu que as relações concomitantes, independentemente de sua composição hetero ou homoafetiva, devem ser consideradas igualmente para efeito de pensão por morte, pois foi formada uma nova unidade familiar que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que não haverá prejuízos ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), pois a pensão será dividida, e não paga em dobro. Pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a divisão, pois a monogamia é requisito indispensável e estruturante da união estável.

Da mesma forma, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio apresentou manifestação contrária ao provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição conferiu proteção jurídica ao casamento e à união estável, e a legislação civil só ressalva duas hipóteses para o reconhecimento jurídico do concubinato: quando há separação de fato ou quando a pessoa se envolve de boa-fé, sem saber que o outro era casado.


Processo relacionado: RE 1045273


Fonte: STF

domingo, 29 de setembro de 2019

Empresa terá que ressarcir consumidor por fornecer produto de qualidade inferior


Empresa terá que ressarcir consumidor por fornecer produto de qualidade inferior

A empresa terá ainda que indenizar o cliente pelos danos morais causados.



Reprodução: pixabay.com

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de móveis a ressarcir um consumidor por ter fornecido um sofá de qualidade inferior ao que havia sido comprado. A empresa terá ainda que indenizar o cliente pelos danos morais causados.

O autor relata que adquiriu junto à ré um sofá no valor de R$ 2.850,00 com previsão de entrega para 30 dias úteis. Ao recebê-lo, percebeu que a qualidade era inferior ao que havia adquirido no momento da compra. Em contato com a loja, o autor solicitou a devolução da quantia paga mediante a devolução do sofá. A empresa, no entanto, não quis realizar o acordo

Além de entregar um produto de qualidade inferior, a empresa descumpriu o prazo estabelecido no contrato. Após o fim do período, o cliente entrou em contato com a loja em sete dias distintos para que o sofá fosse entregue, o que ocorreu somente depois de três agendamentos e em horário diverso do combinado. 

Na decisão, a magistrada afirmou que a atitude esperada pela empresa era que o serviço prestado fosse de qualidade e adequado. No entanto, a ré entregou o produto fora do prazo, com qualidade inferior ao acordado e não resolveu o problema de forma extrajudicial.

Assim, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 2.850,00, corrigidos desde o desembolso, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJE: 0742516-47.2018.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Mesmo antes da sentença, vítima de acidente poderá levantar R$ 300 mil para manter tratamento médico

Mesmo antes da sentença, vítima de acidente poderá levantar R$ 300 mil para manter tratamento médico

A decisão é da Terceira Turma.




Reprodução: pixabay.com

Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde.

Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo.

Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas.

Contra a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJBA, mas a corte rejeitou o recurso por considerar que houve comprovação das despesas e que a situação era urgente, não podendo a vítima ser prejudicada com a paralisação de seu tratamento.

No acórdão, o TJBA também considerou que o longo trâmite processual poderia trazer danos graves à vítima, que há aproximadamente dez anos está em estado de saúde precário e depende de tratamento especializado para sobreviver.


Demora proce​​ssual

Por meio de recurso especial, a empresa de combustíveis alegou ao STJ que o tribunal baiano havia proferido decisão anterior em que condicionava a avaliação sobre levantamento do dinheiro depositado à apresentação de caução, mas mudou de posição sem que houvesse fatos supervenientes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual.
Entretanto, o ministro lembrou que o exercício desse poder não é ilimitado, devendo observar os requisitos para o deferimento de medidas excepcionais, como a existência de perigo de dano e ameaça de lesão a direito evidente.

Por outro lado, disse o relator, o instituto da preclusão decorre da necessidade de impulsionamento do processo e tem relação com o princípio da celeridade processual e com os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual.

"Em virtude dessa ética erigida em torno da boa-fé e da lealdade, a qual deve ser observada com mais razão pelo Estado-juiz imparcial, o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela. Ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal, alcançando o resultado final e definitivo o mais breve possível", ponderou.


Requisitos atendid​​os

Segundo Bellizze, é necessário verificar no caso dos autos se, em virtude da decisão anterior do TJBA que fixou condições futuras para requerimentos de levantamento – entre as quais a caução –, o novo pedido de liberação de valores poderia ser deferido sem consideração daquelas condições ou se, ao contrário, essa nova apreciação esbarraria na preclusão consumativa.

O ministro destacou que o acórdão do TJBA foi expresso ao reconhecer que o novo pedido de levantamento atendia aos requisitos da decisão transitada em julgado, na medida em que foi acompanhado de documentos que comprovavam os gastos médicos e farmacêuticos. De igual forma, o tribunal entendeu que a necessidade de prestação de caução poderia ser dispensada, já que estava em questão a proteção da saúde e da vida da vítima.

De acordo com o relator, a análise da liberação da caução pelo TJBA envolveria reexame de fatos e provas – o que não é possível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

"Assim sendo, a despeito de todo o louvável esforço argumentativo da recorrente, não se afigura viável a alteração das conclusões do acórdão recorrido sem que se reapreciasse com profundidade toda a dilação probatória envolvida no caso concreto, inclusive questões relativas ao longo lapso temporal de tramitação da presente demanda", concluiu o ministro.


REsp 1604051

Fonte: STJ

União estável pode ser reconhecida por prova exclusivamente testemunhal


União estável pode ser reconhecida por prova exclusivamente testemunhal

Para 6ª turma do TRF da 4ª região, vida em comum e com intuito de constituir família são suficientes para reconhecimento de união estável.




Reprodução: pixabay.com

O INSS deverá pagar pensão à companheira de falecido. Com base em provas testemunhais, a 6ª turma do TRF da 4ª região reconheceu a união estável e manteve decisão que determinou o pagamento do benefício.

Em abril de 2016, a viúva ajuizou ação contra o INSS devido ao não concedimento de pensão sob o argumento de que ela não comprovou documentalmente a união estável.

Na ação, a autora pediu o pagamento do benefício desde 2015, data de óbito do companheiro. Segundo a mulher, o falecido era responsável por pagar as mensalidades do aluguel da casa em que moravam e a mensalidade de sua faculdade e, após o falecimento, não conseguia arcar com as despesas apenas com a remuneração do estágio que exerce.

O juízo de 1º grau garantiu o direito da mulher em receber a pensão do INSS a partir da data solicitada.


União estável
Ao analisar o recurso do Instituto contra a sentença, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator, entendeu que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal já foi pacificado pelo Tribunal.
“Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.”
Em seu voto, o desembargador se baseou na súmula 104 da Corte, a qual determina que a “a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário”.
O magistrado também considerou depoimentos das testemunhas, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser responsável pela autora e a página em rede social mantida conjuntamente pelo casal para concluir que estava demonstrada a união estável e determinar ao INSS a concessão da pensão por morte à autora da ação.

Processo: 50260220720184049999

Fonte: TRF4

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