Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes
A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.

A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer
S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter
retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do
contrato.
A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.
A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.
Anotações
Segundo
o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em
recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho
para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em
3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão
contratual.
Confissão
O
pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES).
Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.
Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.
Obrigação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT
sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48
horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse
prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.
Dano presumível
Segundo
o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por
prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de
indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou
seja, não tem de ser comprovado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.
Processo: 63700-16.2012.5.17.0006
Fonte: TST apud Jornal Jurid
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