sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Servente de limpeza que teve joelho prensado na porta de um elevador deve ser indenizada

Servente de limpeza que teve joelho prensado na porta de um elevador deve ser indenizada

Data: 19/09/2019

Uma trabalhadora que teve o joelho prensado na porta do elevador que estava limpando deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, a empregadora foi culpada por negligência, pois deveria garantir um ambiente de trabalho seguro para a empregada. O acórdão manteve o entendimento da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada é servente de limpeza em uma empresa prestadora de serviços e sofreu o acidente quando limpava o elevador no prédio de uma fundação estadual. Conforme informações do processo, a porta do elevador prensou a perna esquerda da empregada e lesionou seu joelho, gerando uma perda parcial de 12,5% em sua capacidade de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Gloria Mariana Mota observou que não há provas de que foram adotados mecanismos de segurança para evitar o acidente, como a interdição do elevador ou o travamento da porta durante a higienização. A magistrada também ressaltou que o fato de a porta do elevador ter fechado revela que seu sensor de emergência não estava funcionando corretamente. “Nessa hipótese, reveste-se de maior gravidade a conduta da empregadora ao permitir que a limpeza do elevador fosse feita com o mesmo em funcionamento, pondo em evidente risco a integridade física da empregada”, concluiu a sentença.

A decisão do primeiro grau condenou a empresa prestadora de serviços e, solidariamente, o Estado do Rio Grande do Sul (que responde como sucessor da fundação) a indenizarem a trabalhadora pelos danos materiais e morais sofridos. A empregada deverá receber, como indenização pela perda parcial da capacidade de trabalho, um valor correspondente a 12,5% dos seus rendimentos habituais, mensalmente, a contar de quando ocorreu o acidente e enquanto durar a incapacidade. Além disso, a magistrada decidiu que a trabalhadora tem direito a uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

O relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador George Achutti, destacou que não foi comprovado no processo que a trabalhadora tenha praticado algum ato inseguro ou descumprido normas de segurança. O magistrado concluiu que a empresa prestadora de serviços foi culpada pelo acidente e manteve a condenação. A decisão da 4ª Turma foi unânime, e a sessão de julgamento também contou com a presença dos desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. 


O processo está em fase de recurso de revista.


Fonte: TRT4

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