Funcionária que recebeu "nudes" de supervisor tem negada liminar para rescisão indireta
TST considerou ausência de prova inequívoca e perigo de irreversibilidade do julgamento antecipado.

Ex-atendente
de telemarketing que acusa supervisor de assédio sexual teve negada
liminar na qual pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho.
O TST manteve decisão do TRT da 20ª região que cassou liminar concedida em 1º grau ao considerar ausência de prova inequívoca e perigo de irreversibilidade do julgamento antecipado.
Decisão é da subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, para a qual foi correta a decisão da Corte Regional ao acolher MS da empresa.
O TST manteve decisão do TRT da 20ª região que cassou liminar concedida em 1º grau ao considerar ausência de prova inequívoca e perigo de irreversibilidade do julgamento antecipado.
Decisão é da subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, para a qual foi correta a decisão da Corte Regional ao acolher MS da empresa.
O caso
A mulher anexou aos autos supostas conversas de foro íntimo com o supervisor e alegou que o homem enviava a ela mensagens de WhatsApp com imagens íntimas. Alegou ter sofrido assédio sexual por parte de um supervisor, e que os fatos inviabilizaram sua continuidade na empresa. Diante dos fatos, requereu, liminarmente, a rescisão indireta.
O
pedido foi deferido pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Aracaju, que,
em julho de 2018, deferiu tutela determinando o afastamento imediato da
funcionária, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação de guias do
seguro-desemprego e do saque do FGTS.
Contra
a decisão, a empresa entrou com MS com pedido de liminar no TRT. Alegou
houve cerceamento de defesa porque teria sido impossibilitada de
apresentar provas contrárias porque não teve acesso à documentação
juntada ao processo, devido ao sigilo.
Disse ainda que o trabalhador acusado foi dispensado um mês antes do ajuizamento da demanda e que não há como afirmar que o envio foi realizado pelo funcionário. Por fim, disse que em momento algum a empregada procurou algum gerente ou coordenador para que os fatos pudessem ser apurados.
Disse ainda que o trabalhador acusado foi dispensado um mês antes do ajuizamento da demanda e que não há como afirmar que o envio foi realizado pelo funcionário. Por fim, disse que em momento algum a empregada procurou algum gerente ou coordenador para que os fatos pudessem ser apurados.
O pedido foi acolhido pelo TRT, que derrubou a liminar, concedendo MS por cerceamento de defesa.
Recurso
A
mulher recorreu ao TST, mas teve o recurso novamente negado.
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, observou que o MS visa proteger direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração de fatos incontroversos em prova documental. E, no caso concreto, a ocorrência exige dilação probatória, com oportunidade de ambas as partes exercitarem a ampla defesa e o contraditório.
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, observou que o MS visa proteger direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração de fatos incontroversos em prova documental. E, no caso concreto, a ocorrência exige dilação probatória, com oportunidade de ambas as partes exercitarem a ampla defesa e o contraditório.
"Sem
que tenha sido ouvida a parte contrária, verifica-se a ilegalidade no
deferimento do pleito de antecipação da rescisão indireta do contrato de
trabalho e de emissão de autorização para sacar o fundo de garantia e
guias do seguro desemprego."
Além
disso, o ministro considerou que a determinação do juízo de 1º grau
quanto ao pagamento imediato das parcelas referentes à rescisão indireta
do contrato de trabalho "importa em verdadeiro provimento satisfativo
da reclamação trabalhista, em desalinho com o art. 300, § 3º, do CPC".
O artigo determina a impossibilidade de se conceder tutela de urgência
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, negou provimento ao recurso.
Processo: 37-20.2018.5.20.0000
Fonte: TST Apud Jornal Jurid
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