terça-feira, 17 de setembro de 2019

Aplicativo de transporte é responsabilizado por não ter evitado assalto ao cliente

Culpa da ´99´ por assalto praticado quando a cliente chegava em casa



"Após um triste, mas rotineiro, caso de violência urbana em Porto Alegre, uma rara sentença reconhece a responsabilidade da empresa proprietária do aplicativo (grupo chinês Transportes Didi Chuxing), por assalto sofrido por uma estudante universitária, em Porto Alegre. Entre o ajuizamento da ação e a decisão condenatória, menos de três meses. Parabéns!"  - Espaço Vital



Arte EV sobre foto Google Imagens
Imagem da Matéria

Após um triste, mas rotineiro, caso de violência urbana em Porto Alegre, uma apreciável e rara sentença que reconhece a responsabilidade da empresa proprietária do aplicativo 99 Pop (grupo chinês Transportes Didi Chuxing), por assalto sofrido por uma estudante universitária. Esta, às 22h do dia 3 de junho deste ano, após aula noturna na PUC, estava prestes a chegar em sua casa, no bairro Glória. Ela percebeu encostados à frente do prédio residencial dois indivíduos vestindo moletom e capuz. Pediu ao motorista que não parasse e desse uma volta no quarteirão. O condutor não atendeu o pedido.
Com a parada do carro, a jovem de 19 anos teve um revólver apontado contra si, além de lhe ser roubado o celular. A sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível reconhece que “a segurança pública é dever e responsabilidade do Estado”, mas admite que “a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido”.
A juíza leiga Isadora de Araujo Janczak e o juíz togado André Guidi Colossi pontuaram.
A indenização compreende o preço do celular roubado (R$ 3,4 mil) e uma reparação por dano moral (R$ 1 mil). E o rápido tramitar da ação (ajuizamento em
19 de junho de 2019; sentença em 12 de setembro) prova que é possível a pronta prestação jurisdicional. Parabéns! Abaixo as pilhas!

Interessantes passagens da sentença

 “Cabe salientar que o caso trata de relação de consumo. A parte ré é pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo, inserindo-se no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora é consumidora, na forma do art. 2º da supracitada lei, visto ser destinatária final dos produtos ofertados pelo fornecedor. Aplicam-se, desta forma, as disposições do referido código ao caso em tela, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, que resta deferida”.
 “Compulsando os autos, verifica-se que a autora reportou à ré sobre o fato, conforme e-mails de fls. 16 e 18, além de ter lavrado boletim de ocorrência do assalto sofrido, fls. 13/14. Em resposta à reclamação, a demandada informou ter efetuado o bloqueio do motorista da plataforma de transporte de passageiros, fl. 16.”
• Ademais, é dever da ré a prestação de serviços adequada, que garanta o desembarque de forma segura do passageiro ao seu destino, seu consumidor, o que claramente não foi observado na situação”.
 “Imperioso ressaltar que a ré não esclareceu se buscou esclarecimentos sobre o fato junto ao motorista do aplicativo. De qualquer forma, a 99 Pop não trouxe o motorista para prestar os devidos esclarecimentos, na audiência de instrução, prova esta que estava ao seu fácil alcance, posto que para ser motorista na plataforma demandada é necessário prestar diversas informações para cadastro, inclusive apresentar documentos de identificação e comprovante de residência, conforme esclarecido pela própria ré em sua contestação, fl. 42”.
 “Logo, tem-se que não há, por parte da ré, impugnação específica do fato ou, ainda, prova de que a situação posta em comento não ocorreu na forma narrada pela demandante, ônus este que cabia à demandada a comprovação”.
 “Ainda que a ré sustente não ter ingerência sobre a conduta do motorista, o fato de tê-lo bloqueado da sua plataforma, após ter tomado conhecimento dos fatos narrados pela autora, corrobora as alegações da demandante de que o ato praticado pelo motorista não foi o adequado, nem o apropriado para que a segurança da consumidora, usuária do transporte de aplicativos, fosse assegurada, ocorrendo, assim, a falha na prestação de serviços por parte da demandada”.

Outros detalhes

O advogado Marcelo Santagada de Aguiar foi o subscritor da ação que sustentou a interessante tese.

Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 9041759-59.2019.8.21.0001).


Fonte: www.espacovital.com.br

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