sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Aluna de outro estado tem direito à vaga de cotas em universidade pública do DF


Aluna de outro estado tem direito à vaga de cotas em universidade pública do DF

A decisão da 7ª Turma foi unânime.


Reprodução: pixabay.com


A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante de outro estado direito à vaga na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, pelo sistema de cotas, restrito a alunos oriundos de escolas públicas do DF.

A autora entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do diretor geral da ESCS, do presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e do Distrito Federal, com vistas a garantir sua matrícula no curso de medicina, pelo sistema de cotas, conforme Lei Distrital 3.361/2004.

Nos autos, a estudante relata que realizou a prova do ENEM e, com a pontuação obtida, inscreveu-se na ESCS, onde obteve a 8ª colocação das 32 vagas disponibilizadas para o programa cotista. No ato da matrícula, teve seu pedido negado, sob a alegação de que as cotas previstas pela lei são para alunos de escolas públicas do DF e a candidata havia cursado o ensino fundamental, por dois anos, na rede pública do estado de Minas Gerais.
O colegiado, por sua vez, entendeu que o fundamento da norma é a hipossuficiência econômica dos estudantes, de forma a facilitar o acesso de pessoas de baixa renda às instituições públicas de nível superior, como restou demonstrado pela estudante aprovada para o curso de medicina. "Neste contexto, o discrímen do legislador acaba por ferir o princípio constitucional da isonomia", destacou o desembargador relator do caso.

"Se o intuito da norma é promover a igualdade social, através do sistema de cotas, mostra-se incompatível a restrição do benefício apenas a alunos que frequentaram ensino fundamental ou médio no sistema público de educação do Distrito Federal", ponderou o magistrado.

Assim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas, observada a ordem classificatória, e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0701614-46.2018.8.07.0018


Fonte: TJDFT Apud Jornal Jurid

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