STF tranca ação penal contra homem denunciado por fornecer internet clandestina
A Decisão é da 2ª turma.

A 2ª turma
do STF restabeleceu decisão de 1º grau que absolveu paciente denunciado
por disponibilizar em condomínio residencial acesso à internet sem
autorização da Anatel.
Em
1º e 2º grau o acusado foi absolvido, mas o STJ reformou o acórdão do
Tribunal de origem sob entendimento de que o ato caracteriza delito
formal de perigo abstrato.
O
ministro Ricardo Lewandowski, em voto divergente da relatora Cármen
Lúcia, que negava provimento ao agravo regimental do paciente, ponderou
que “estamos mais e mais criminalizando atos e fatos da vida
cotidiana”.
S.
Exa. lembrou que a 1º e a 2º instâncias entenderam pela aplicação da
insignificância no caso, enquanto o STJ, “passando por cima dos fatos
examinados pela jurisdição ordinária, que está diante do réu e do
contexto probatório” seguiu caminho oposto.
Lewanodwski
lembrou que há ainda uma discussão sobre se o serviço de internet é ou
não de valor adicionado ou uma atividade de telecomunicação.
“Há
países hoje de índole totalitária que estão criminalizando o serviço de
internet. E creio que não devemos nos ombrear com estes países,
sobretudo porque vivemos sob a égide de um Estado Democrático de
Direito, onde devemos prestigiar a mais ampla liberdade de expressão.”
Considerando
que a atividade, no caso concreto, é “totalmente atípica”, deu
provimento ao agravo e concedeu o HC para trancar a ação penal.
O
ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência, também pela atipicidade da
conduta, enquanto Fachin votou com a relatora. Com o placar empatado em
2x2, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.
A Defensoria Pública da União defendeu o paciente, com sustentação oral do defensor Gustavo de Almeida Ribeiro.
Processo: HC 157.014
Fonte: STF Apud Jornal Jurid
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