terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Motor fundido: revendedora e montadora são condenadas a indenizar proprietário de caminhão

Motor fundido: revendedora e montadora são condenadas a indenizar proprietário de caminhão

Uma empresa que aluga caminhões conseguiu reverter decisão de Primeiro Grau na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e será indenizada pela montadora e pela revendedora do veículo em mais de R$ 100 mil, sendo R$10 mil por danos morais e R$ 92 mil por danos materiais.

A turma julgadora formada pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), José Zuquim Nogueira e Antônia Siqueira Gonçalves, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso da empresa de aluguéis de caminhão e reformou decisão do juízo de Mirassol D´Oeste, que havia negado a ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais, cumulada com pedido de lucro cessante.

Consta dos autos, que o dono da locadora de caminhão adquiriu um Ford Cargo C1933 Tractor 4×2 Euro V, em 27 de agosto de 2012, pelo valor de R$228 mil, tendo 12 meses de garantia, sem limite de quilometragem. Entretanto, com apenas 10 dias de uso e pouco mais de 3 mil km rodados o veículo teria apresentado vícios que impediram o motorista terceirizado de continuar sua viagem, sendo encaminhado à oficina autorizada a prestar serviços em automóveis da montadora na localidade onde se encontrava o caminhão (Contagem-MG).

O orçamento do conserto informado foi de R$26.683,89 e posteriormente passou para R$47.607,23. A revenda se negou a cobrir o reparo alegando que a falha se deu em razão de mau uso do veículo.

O comprador do caminhão então buscou a justiça informando as negativas de reparos e reclamando ter ficado sem poder alugar o caminhão por 79 dias, perdendo um lucro mensal na ordem de R$35 mil.

Foi realizada perícia indireta no veículo, e com base nessa prova, o magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, por entender inexistente nexo causal entre a compra e o problema do veículo, mas ordenou que a revendedora e a montadora cobrissem o reparo do caminhão.

Inconformado, o comprador do veículo recorreu ao Tribunal sustentando que a sentença escorou-se unicamente na perícia indireta realizada. Defendeu que houve equívoco pelo juízo ao analisar outros documentos constantes nos autos. Alegou que foram praticados inúmeros atos ilícitos revenda e montadora. Requereu, então, reforma da sentença.

O relator da ação, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que “ a negativa da montadora apelada em cobrir os custos do reparo em veículo praticamente zerado, com apenas 10 dias de uso e dentro do prazo de garantia frustrou a legítima expectativa que o apelante auferira no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, guardar, gerando assim, danos morais passíveis de indenização”.

Os desembargadores entenderam que embora exista uma perícia indireta, esta prova não deve ser considerada absoluta e irrefutável. O relator destaca que a perícia foi realizada de forma indireta, sem a análise do motor defeituoso e peças que foram trocadas, o que, a todo modo, fragiliza o resultado preciso da causa exata da fundição do motor com pouco mais de 3 mil km rodados e com 10 dias de uso.

Não é crível que um caminhão, praticamente novo, tenha o seu motor fundido sob a justificativa de mau uso encontrada no laudo pericial indireto. Certamente algum defeito em sua fabricação existe. É óbvio que ao dirigir um caminhão para realizar transporte de mercadorias, o motorista irá acelerá-lo, usando da potência do seu motor para locomover-se, até mesmo porque este é fabricado para aguentar pressão, ser utilizado de forma constante e em alto rendimento”, diz trecho do Acórdão que reformou a sentença.


Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT


Foto: divulgação da Web

domingo, 29 de dezembro de 2019

Teto do INSS vai a R$ 6.032 em 2020

Teto do INSS vai a R$ 6.032 em 2020

Data: 19/12/2019
Esta é a primeira vez desde a criação do Plano Real que o salário mínimo não terá aumento real. Ou seja, será corrigido somente pela inflação e isso impacta todos os benefícios do INSS.

Os cerca de 11,7 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham mais que o salário mínimo (R$ 998) vão receber um reajuste de 3,31%, com isso o mínimo vai a R$ 1.031. Além do mínimo, aposentadorias, pensões e auxílios-doença do INSS também deverão subir para R$ 1.031, em 2020, de acordo com o valor aprovado pelo Congresso. Com o aumento, o teto previdenciário, valor máximo pago pelo instituto, deve ficar em R$ 6.032, 73. Esta é a primeira vez desde a criação do Plano real, em 1994, que o piso nacional não terá aumento real. Ou seja, o mínimo será corrigido somente pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC), que tem previsão de 3,31%.

Vale lembrar que em 2018, o reajuste dos benefícios acima do mínimo foi de 2,07%, enquanto a variação do salário mínimo foi de apenas 1,81%. Esse foi o reajuste mais baixo que os aposentados tiveram em 24 anos.

"Talvez o dia que algum governo reconhecer a Previdência é o maior programa de distribuição de renda do país, os benefícios sejam valorizados", lamentou João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos (Sindnapi). Para Yedda Gaspar, presidente da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), o reajuste é irrisório. "O que vemos é a precarização das aposentadorias. Esse reajuste não paga sequer os remédios que temos que tomar para permanecer vivos. É uma vergonha", critica.


Somente em janeiro

O anúncio oficial do reajuste deve ocorrer somente em janeiro, quando o IBGE divulga o acumulado do INPC. O índice de preços, que mede a variação de custo para as famílias com renda de um a cinco salários mínimos, já acumula alta de 3,22% no país entre janeiro e novembro.

Além do reajuste do mínimo, o projeto orçamentário também estabelece como meta para o fim do ano que vem um déficit de R$ 124,1 bilhões.


Política do mínimo será definida ano a ano

A política de reajuste do salário mínimo será definida ano a ano, disse ontem o ministro da Economia, Paulo Guedes. Para ele, a decisão de governos anteriores de fixar aumentos plurianuais, tanto para o piso nacional quanto para servidores públicos, "não foi boa para o País". "Quando a gente pensa hoje em política salarial, você está fazendo demagogia", afirmou.

Para 2020, Guedes disse que o poder de compra dos trabalhadores será assegurado, como manda a Constituição. Ele não descartou avaliar um aumento real no salário mínimo a ser pago a partir do ano que vem, mas reconheceu que o espaço no Orçamento é pouco - vários benefícios previdenciários são atrelados ao piso nacional "Temos até 31 de dezembro para avaliar o salário mínimo. Não vamos fazer nada inconsequente", disse. Ele lembrou que espaço no Orçamento é "coisa difícil de se achar hoje em dia".

O secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, estimou que um aumento real de 1% no salário mínimo teria impacto aproximado de R$ 4,5 bilhões nos gastos de 2020.

Com um repique na inflação neste fim de 2019, o ministro já adiantou que o valor garantido pela reposição do aumento de preços é de R$ 1.038 ou R$ 1.039. Essa cifra é maior que os R$ 1 031 aprovados no Orçamento na terça-feira no Congresso Nacional

"Não temos que formular uma política de salário mínimo. Tem gente que gosta de anunciar três, quatro, cinco anos à frente (salário mínimo). Nós temos que informar salário mínimo do ano seguinte. A Constituição assegura reposição do poder de compra", disse Guedes.

O ministro ponderou ainda que um aumento maior do salário mínimo pode ter consequências perversas no mercado de trabalho. "Temos receio de alimentar a máquina de desemprego se a gente fizer qualquer coisa que dificulte a geração de emprego", afirmou. Segundo ele, o trabalhador recebe R$ 1 mil, mas custa R$ 2 mil para a empresa. Por isso, elevar ainda mais o piso tem impacto no mercado e nas contratações.

"Quem tem emprego chama de direitos, mas quem tá fora chama de desemprego em massa. Se conseguirmos desonerar a folha, o custo de contratação cai, mas o salário pode subir. Desonerar a folha é política de salários inteligentes", disse o ministro.

Ao criticar as políticas que preveem regras plurianuais de aumento salarial e classificá-las de "demagogia", Guedes afirmou que isso significa "fingir" que amplia o salário, mas fomentar o desemprego.

"Não seria legal anunciar agora aumento real do salário mínimo de 10% agora?", questionou Guedes. "Podemos até considerar isso (política de salário mínimo), mas no momento olho Constituição", disse. O ministro afirmou ainda ser a favor de livres negociações salariais.


Reposição de renúncia fiscal de R$ 1,5 bi

O texto aprovado na Comissão Mista de Orçamento abriu espaço de R$ 1,5 bilhão para repor a renúncia fiscal do programa Verde e Amarelo, de incentivo ao primeiro emprego. A modalidade de contrato prevê redução de custos trabalhistas para empresas que oferecerem vagas para jovens de 18 a 29 anos que nunca tiveram carteira assinada.

O plano do governo era repor essa perda de arrecadação com uma taxação dos beneficiários do seguro-desemprego. O espaço foi obtido por meio da revisão de gastos com a Previdência. Segundo o relator do Orçamento, deputado Domingos Neto (PSD-CE), a conta enviada pela equipe econômica estimou despesas a mais com os benefícios previdenciários. O Ministério da Economia chegou à conclusão que dá para reduzir em R$ 3,6 bilhões a previsão de gastos.


Corte de R$ 6 bi com funcionalismo

Uma das propostas dentro do Orçamento desse ano está a previsão de "economia" de R$ 6 bilhões com a diminuição de gastos por meio de medidas como o corte de salários e carga horária de servidores. As alterações estão na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial, ainda em tramitação.

O relator da proposta de Orçamento, deputado Domingos Neto (PSD-CE), decidiu incluir essa "folga" no orçamento de forma condicionada: se a proposta não for aprovada, os R$ 6 bilhões não poderão ser gastos. Essa previsão de despesas foi distribuída por vários órgãos.

A inclusão da previsão de economia de R$ 6 bilhões com a PEC emergencial foi alvo de críticas por deputados da oposição. A projeção chegou a ser contestada formalmente por parlamentares liderados pelo deputado Bohn Gass (PT-RS), mas a contestação foi rejeitada.


Fonte: O Dia

Parlamentares discutem 13º salário para pessoas com deficiência e idosos

Parlamentares discutem 13º salário para pessoas com deficiência e idosos

Data: 19/12/2019
Parecer prevê o pagamento permanente do abono aos inscritos no Bolsa Família e também para quem recebe hoje o Benefício de Prestação Continuada (BPC); contrário à proposta, governo vê impacto de R$ 7,5 bi por ano.

O Congresso discute a ampliação de medida provisória editada pelo governo que prevê o pagamento - a princípio só neste ano - de um 13.º salário para os inscritos no Bolsa Família. Além de tornar o benefício permanente no caso desse programa, parlamentares querem que a parcela extra também seja destinada a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda que já recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Se a proposta prosperar, o impacto para os cofres públicos poderá ser de R$ 7,5 bilhões ao ano.

O BPC é um benefício de um salário mínimo (hoje, equivalente a R$ 998) pago a pessoas com 65 anos ou mais ou com deficiência que não podem trabalhar por contra própria e garantir sua sobrevivência. O pagamento é feito para quem tem renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa, o que corresponde hoje a R$ 249,50.

Em outubro, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória dando o 13.º salário a beneficiários do Bolsa Família neste ano. Como MP tem vigência de lei, o pagamento já está sendo feito. As duas propostas de mudança já discutidas por parlamentares foram incluídas no parecer do relator da matéria no Congresso, Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

No governo, há resistência em apoiar a proposta. Por isso, o relatório não foi lido na terça-feira, quando a comissão foi instalada. Mas o vice-líder do governo no Congresso, Pedro Lupion (DEM-PR), se manifestou favoravelmente e prometeu discutir com o Palácio do Planalto a fonte dos recursos.

Cálculos da equipe econômica apontam para um impacto de R$ 5 bilhões por ano com a ampliação do 13.º a quem recebe o BPC. Já o custo fiscal para conceder o abono aos beneficiários do Bolsa Família é de R$ 2,5 bilhões.

O relator também prometeu buscar uma fonte de recursos para bancar os custos. "Eu acredito que é possível um remanejamento de áreas para garantir justiça. Não é razoável garantir o 13.º para o Bolsa Família e não garantir para os que recebem o BPC", afirmou Rodrigues.

Ainda no caso do Bolsa Família, o relator incluiu no seu relatório o reajuste a partir de 2021 do valor pago aos inscritos. O texto fala em correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Atualmente, não há essa regra e o reajuste fica a critério do governo.

Pelas regras em vigor, uma família em situação de pobreza ou extrema pobreza pode receber até cinco benefícios, no valor de R$ 41 cada, se tiver gestantes, pessoas que amamentam, crianças e adolescentes até 15 anos. No caso de adolescentes entre 16 e 17 anos, a família pode acumular até dois benefícios. O parecer de Rodrigues garante o acúmulo de cinco pagamentos em todos esses casos.

O relatório ainda precisa passar por uma votação na comissão de deputados e senadores que discute o assunto e depois pelos plenários das duas Casa até dia 24 de março. Caberá a Bolsonaro sancionar ou vetar a alteração.


Fonte: Terra

Operadora de plano de saúde é condenada a reparar danos pelo rompimento de contrato sem aviso prévio

Operadora de plano de saúde é condenada a reparar danos pelo rompimento de contrato sem aviso prévio

Em razão do descredenciamento de uma clínica de fisioterapia sem que os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fossem notificados com pelo menos 30 dias de antecedência – conforme previsto pelo artigo 17 da Lei 9.656/1998 –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de plano de saúde do Rio de Janeiro a reparar todos os prejuízos sofridos pelos segurados – tanto materiais quanto morais –, os quais deverão ser comprovados pelo Ministério Público e pelos interessados na fase de liquidação de sentença.
O colegiado também determinou que a operadora observe os requisitos legais para o descredenciamento de seus prestadores de serviços, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a operadora pelo descumprimento das normas de descredenciamento. Os pedidos do MP foram julgados improcedentes em primeiro grau, pois a juíza considerou que, apesar de ter havido desrespeito aos pressupostos legais, a operadora realizou aditivos contratuais com outras clínicas após a instauração do inquérito civil, e não teria havido comprometimento dos serviços que eram prestados pela clínica descredenciada.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou o pedido de condenação por danos morais coletivos feito pelo MP contra a operadora. Em relação aos danos morais e materiais individuais, o TJRJ entendeu que a ação coletiva proposta pelo MP não era a via processual adequada. Para o tribunal, tais danos deveriam ser apontados e apurados, se fosse o caso, mediante produção de prova da sua existência em cada caso, procedimento que ultrapassaria a mera liquidação individual de uma sentença coletiva.
Além disso, a corte fluminense entendeu que não poderia ser acolhido o requerimento do Ministério Público para que o plano somente substituísse seus prestadores de serviços mediante comunicação prévia aos beneficiários, pois considerou que o pedido deveria ser certo e determinado, não podendo ser admitido pleito condicionado à implementação de ato futuro.

Pedido abrangente
O relator do recurso do MP no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a própria natureza da ação civil pública possibilita um pedido mais abrangente, pois sua eficácia depende de execução específica, e sua finalidade é restabelecer a situação jurídica ao seu status anterior.
No caso dos autos, o relator apontou que a operadora do plano de saúde deixou de observar os requisitos legais para o descredenciamento de seus prestadores de serviço, de forma que um dos objetivos da ação civil pública é evitar que novos ilícitos sejam perpetrados pela ré, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário e demonstra a determinação e a certeza do pedido.
Para o ministro, os pedidos – imediato (condenação) e mediato (obrigação de fazer) – formulados pelo MP, quanto à substituição de prestadores de serviços somente após a comunicação aos beneficiários e quanto à realização de aditivo contratual, sob pena de multa diária, “preenchem os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil de 2015, quanto à sua certeza e determinação, bem como observam o princípio da adequação da tutela jurisdicional”.

Danos coletivos
Em relação ao dano moral coletivo, Bellizze apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a constatação desse tipo de dano se dá in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, ponderou, a sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, de maneira intolerável, os valores e interesses coletivos fundamentais, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, especialmente em decorrência da sua repercussão social.
Nesse sentido, o relator afirmou que “a conduta perpetrada pela ré, a despeito de ser antijurídica, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, a tranquilidade social do grupo de beneficiários, assim como os seus valores e interesses fundamentais, já que não houve interrupção no atendimento do serviço de apoio médico, ainda que realizado por outras clínicas, bem como houve o cumprimento das exigências legais para o descredenciamento no transcurso da presente demanda”.

Múltipla titularidade
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, em razão da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos em ação civil coletiva e das diversas maneiras como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, é impossível que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários para tornar o título judicial imediatamente executável.
“Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente).”
Dessa forma, disse o relator, será no momento da liquidação da sentença genérica que os interessados deverão comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, bem como a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pela conduta ilícita reconhecida em sentença.
Além disso, o ministro enfatizou que a sentença genérica, uma vez configurado o caráter ilícito da conduta discutida, deve reconhecer a responsabilidade da demandada sem especificar se implica danos materiais ou morais, já que tal delimitação, assim como a comprovação, deverá ser feita pelos interessados na fase de liquidação.
“Em conclusão, verificado o proceder ilícito da recorrida, reconhece-se a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados advindos da conduta considerada ilegal, sem especificar qual espécie de dano – a ser devidamente alegado e comprovado pelo interessado na fase de liquidação de sentença, garantido o contraditório”, afirmou Bellizze ao dar parcial provimento ao recurso do MP.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823072



Fonte: STJ


Foto: divulgação da Web

sábado, 28 de dezembro de 2019

União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Considerando que o falecimento da mãe dos autores ocorreu em decorrência da omissão do Estado na manutenção de rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos da vítima de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de o recebimento de pensão alimentícia até completarem 25 anos de idade.
De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o acidente aconteceu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR-158, sentido Barra do Garças/MT, local em que não existia sinalização de trânsito alertando sobre o problema.
Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias do País.
“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu o direto dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.


Processo nº: 2002.36.00.007914-6/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

TJSP: Câmara Criminal condena réu a pagar indenização para vítima

TJSP: Câmara Criminal condena réu a pagar indenização para vítima

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um réu, condenado por abuso de incapaz, pague indenização para a vítima no valor de R$ 8.239,19 em razão dos danos materiais sofridos. A quantia será acrescida de juros e correção monetária. O réu também foi condenado a dois anos de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, o réu foi acusado pelo Ministério Público porque teria se aproveitado da deficiência mental do tio para induzi-lo a contrair um empréstimo consignado. A vítima entregou o dinheiro ao sobrinho, que comprou um carro, mas não devolveu o valor ao tio, nem mesmo pagou as prestações do empréstimo. “É certo que agiu ele com dolo, pois tinha ciência da incapacidade da vítima para os atos da vida civil, mas agiu intervindo para que ela contratasse um empréstimo consignado com instituição financeira, sendo aliás discutível a validade do ajuste”, afirmou a relatora, Ivana David.
A magistrada destacou que o pagamento de indenização para a vítima está previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. “Sendo ressabido que a referida norma não trata da recomposição total dos eventuais prejuízos causados pelo evento criminoso a ser, naturalmente, discutida na esfera cível, mas tão somente dar célere efetividade ao disposto no artigo 91, I, do CP e, consequentemente, restar autorizada a formação de título executivo. Até porque a sentença condenatória penal, em determinadas circunstâncias, consubstancia título executivo judicial, e o artigo em debate apenas reconhece maior presteza aos casos nos quais, diante do quadro probatório, for plenamente possível estabelecer o quantum debeatur mínimo.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003053-88.2017.8.26.0326

Fonte: Comunicação Social TJSP – FV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Segurado que sofre degeneração na coluna receberá auxílio-doença

Segurado que sofre degeneração na coluna receberá auxílio-doença

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um empregado de uma fábrica de tijolos de Campo Novo (RS) que sofre de discopatia degenerativa na coluna lombar e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reimplantar o auxílio-doença ao autor. O segurado já recebia o beneficio desde 2011, mas em 2017 o pagamento foi suspenso. O órgão colegiado, de forma unânime, entendeu que ficou comprovado no processo a incapacidade laborativa do homem e determinou que o INSS voltasse a pagar o auxílio. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 11/12.
O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.
Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.
Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.
O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.
A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.
O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.
A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.
O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.
Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.
Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.


Fonte: TRF4

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor por medição incorreta

Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor por medição incorreta

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.
Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.
Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.
Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.
Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.
Cabe recurso da sentença.


PJe 0722549-27.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Foto: divulgação da Web

TJMS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias

TJMS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por um jovem contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro civil, na qual pretendia a supressão do sobrenome do avô materno e o acréscimo do sobrenome da avó materna, por motivo vexatório.
De acordo com o processo, o rapaz vem sofrendo psicológica e fisicamente com brincadeiras e chacotas em relação ao seu nome, chegando a vias de fato, e tendo se isolado do convívio dos amigos, não frequentando nenhum local sem a presença da mãe.
A defesa aponta que foram apresentadas provas consistentes em recortes de sites de relacionamentos, evidenciando o bullying praticado e ressaltando que a falta de reação do apelante ao deboche e brincadeiras de mau gosto é para evitar que ganhassem corpo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para permitir a mudança do patronímico “PINTO” para “GOMES”.
Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, ponderou que o nome civil é um dos atributos da personalidade por identificar e individualizar pessoas, como forma de projeção da dignidade do indivíduo no meio social e familiar em que vive.
“Há que se adotar caráter exemplificativo às hipóteses de alteração previstas na lei, permitindo-se mudanças, sempre que estas salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto”.
O desembargador lembrou que o art. 16 do  Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, e citou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação do nome, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.
Sobre a argumentação do juízo singular de que o autor não comprovou nos autos a situação vexatória, o relator apontou que a questão é subjetiva e o que não se mostra vexatório para uns, pode afetar intimamente outros, causando constrangimentos. Para o magistrado, as provas dos autos bem demonstram a situação vivenciada pelo requerente.
“Não se vislumbra prejuízo aos demais integrantes da família, pois o requerente terá a substituição do sobrenome do avô materno pelo da avó materna, portanto, deve ser provido o recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja retificado o registro de nascimento do requerente, suprimido-se o nome “PINTO” e acrescentando-se “GOMES”. É como voto”.

Fonte: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br

Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.
A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.
Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.
A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.
Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.
Cabe recurso da sentença.


PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web

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STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

MB/CR//CF

Fonte: STF

Foto: divulgação da Web

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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Divorciada tem negada pensão por morte por falta de provas de reconciliação

Divorciada tem negada pensão por morte por falta de provas de reconciliação

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve decisão que negava pensão para ex-mulher de um servidor público, falecido em 2011, sob entendimento de que não havia prova indicando a existência de união estável entre os então divorciados.
Segundo a mulher, apesar de ter se divorciado do instituidor da pensão em maio de 2001, o casal reconciliou-se no ano de 2009, vivendo em união estável até o momento do óbito. Assim, ajuizou ação contra o IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina solicitando o pagamento de pensão por morte. O instituto, por sua vez, contestou a ação alegando a falta de preenchimento dos requisitos necessários para o benefício solicitado.
O pedido da autora foi negado em 1º e 2º graus. Segundo o o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, a mulher “não demonstrou a existência de união estável com o ex-segurado, cujo reconhecimento é pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte, pois nenhum dos testigos ouvidos em juízo confirmou que a autora e o de cujus conviviam em união estável. Ao contrário, uma testemunha categoricamente afirmou que a recorrente e o falecido não moravam juntos, motivo pelo qual a sentença mereceu confirmação”.


Processo: 0329922-13.2014.8.24.0023

Fonte: TJSC

Foto: divulgação da Web

Cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional


Cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê o cancelamento automático, em razão da inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro nos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica. Por unanimidade, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 808424, com repercussão geral reconhecida, na sessão de quinta-feira (19).

Coação
O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que o dispositivo viola os incisos do artigo 5º da Constituição Federal que tratam do livre exercício profissional (XIII), do devido processo legal (LIV) e do contraditório e da ampla defesa (LV) e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. “O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”, frisou.
De acordo com o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.


Fonte: STF

Foto: divulgação da Web

STF afasta condenação de crime de desobediência por fuga de blitz

STF afasta condenação de crime de desobediência por fuga de blitz

A 2ª turma do STF afastou a condenação de homem pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) por ter fugido de uma blitz da Polícia Militar.
A votação na turma ficou empatada, tendo a relatora Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes votado pela concessão da ordem. Já os ministros Fachin e Lewandowski negaram a pretensão.
A ministra Cármen afirmou que o contexto fático configurava mera infração de trânsito, pois não se tratava de uma blitz para combate ao crime, e sim de fiscalização do trânsito. Por sua vez, ao inaugurar a divergência, Fachin entendeu que seria incompatível com o ordenamento jurídico atribuir ao fato a mera sanção administrativa.
Diante do empate, prevaleceu a tese mais favorável ao paciente. O condenado foi representado pela Defensoria Pública da União.

  • Processo: HC 174.557

  • Fonte: STF/MIGALHAS

Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

Construtora deverá pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis de comprador por causa do atraso na entrega de apartamento. A decisão é da 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
O autor alegou que em outubro de 2013 fez contrato com a construtora para a compra de um apartamento com previsão de entrega do imóvel para novembro de 2016. No contrato, havia cláusula de prorrogação da entrega em 180 dias.
O comprador afirmou que cumpriu todas as suas obrigações, mas a empresa não cumpriu com a entrega do imóvel, o que lhe trouxe prejuízos emocionais, morais e materiais, visto que ele ainda precisa pagar os aluguéis de sua atual residência enquanto deveria receber possíveis aluguéis do novo imóvel.
O autor sustentou que a cláusula de prorrogação de entrega em 180 dias é nula e pediu a concessão de liminar para determinar à construtora o pagamento da quantia relativa a condomínios já pagos por ele, no valor de R$ 15,8 mil, e dos aluguéis vincendos até a entrega do imóvel.
A julgadora afastou qualquer abusividade, ilegalidade e violação do princípio da boa-fé contratual na pactuação de cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda na planta. Porém, considerou que a construtora não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que autorizariam uma nova prorrogação na data de entrega do imóvel.
Assim, reconheceu o direito ao autor de receber os lucros cessantes concernentes no valor dos aluguéis, pela estimativa de imóvel equivalente, desde o mês seguinte previsto para a entrega da obra até a entrega das chaves, além de multa por descumprimento contratual.
Contra a decisão, a construtora interpôs recurso. A 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, contudo, manteve a sentença em seus próprios termos.

Processo: 5406217.64.2017.8.09.0137

Fonte: TJGO

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Banco é condenado a indenizar cliente por retenção indevida de valores em conta

Banco é condenado a indenizar cliente por retenção indevida de valores em conta

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar danos morais a cliente que teve verba bloqueada, indevidamente, em sua conta bancária.
O autor da ação disse que tentou fazer uma compra em seu cartão de débito, no dia 30/08/2019, e foi surpreendido com a recusa da transação. Segundo o requerente, havia saldo positivo em sua conta, mas a instituição bancária fez um bloqueio antecipado para garantir o pagamento de uma parcela de empréstimo que só venceria no dia 02/09/2019.
Em contestação, a ré alegou que o aprovisionamento antecipado do saldo tem previsão contratual expressa e impede a movimentação da conta até o limite do débito.
Ao analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que houve, de fato, retenção de saldo da conta do requerente para pagamento de empréstimo ainda não vencido. “Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o bloqueio indevido do dinheiro impossibilita o acesso imediato do consumidor ao seu patrimônio. Se a dívida ainda não se encontrava vencida era, portanto, inexigível”, declarou o magistrado.
A conduta da instituição financeira foi considerada abusiva pelo julgador e o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a parte autora no valor de R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743091-21.2019.8.07.0016

TJ/SP manda ao 1º grau caso de superendividamento que não seguiu rito. https://t.co/eWNou4ZzY6

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