sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

TJSP: Câmara Criminal condena réu a pagar indenização para vítima

TJSP: Câmara Criminal condena réu a pagar indenização para vítima

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um réu, condenado por abuso de incapaz, pague indenização para a vítima no valor de R$ 8.239,19 em razão dos danos materiais sofridos. A quantia será acrescida de juros e correção monetária. O réu também foi condenado a dois anos de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, o réu foi acusado pelo Ministério Público porque teria se aproveitado da deficiência mental do tio para induzi-lo a contrair um empréstimo consignado. A vítima entregou o dinheiro ao sobrinho, que comprou um carro, mas não devolveu o valor ao tio, nem mesmo pagou as prestações do empréstimo. “É certo que agiu ele com dolo, pois tinha ciência da incapacidade da vítima para os atos da vida civil, mas agiu intervindo para que ela contratasse um empréstimo consignado com instituição financeira, sendo aliás discutível a validade do ajuste”, afirmou a relatora, Ivana David.
A magistrada destacou que o pagamento de indenização para a vítima está previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. “Sendo ressabido que a referida norma não trata da recomposição total dos eventuais prejuízos causados pelo evento criminoso a ser, naturalmente, discutida na esfera cível, mas tão somente dar célere efetividade ao disposto no artigo 91, I, do CP e, consequentemente, restar autorizada a formação de título executivo. Até porque a sentença condenatória penal, em determinadas circunstâncias, consubstancia título executivo judicial, e o artigo em debate apenas reconhece maior presteza aos casos nos quais, diante do quadro probatório, for plenamente possível estabelecer o quantum debeatur mínimo.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003053-88.2017.8.26.0326

Fonte: Comunicação Social TJSP – FV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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