sábado, 31 de agosto de 2019

Justiça dá auxílio-doença parental para mãe cuidar de filha com doença grave

Justiça dá auxílio-doença parental para mãe cuidar de filha com doença grave

Data: 01/08/2019
Um cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil não pode ser desconsiderado pelo juiz na aplicação do Direto ao caso concreto. Nesse contexto, o juiz Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), concedeu o auxílio-doença parental para uma mãe poder cuidar de sua filha. A sentença, publicada no dia 17/7, determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

A mãe de uma menina de quatro anos ingressou com a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) narrando que sua filha tem Tumor de Wilms, uma neoplasia maligna do rim. Segundo a petição, a doença é de alto risco, com previsão de terapia de, pelo menos, sete meses e foi iniciada em fevereiro deste ano.

De acordo com a mãe, a garota passa dias internada e a família não tem parentes em Carazinho. Os tratamentos oncológico e terapêutico da criança são realizados no município gaúcho de Passo Fundo, o que impõe necessidade de deslocamento constante.

Em sua defesa, o INSS sustentou que o benefício pleiteado pela autora não está previsto na legislação previdenciária, já que nesta somente há auxílio-doença no caso de incapacidade do segurado. Dessa forma, não cabe ao Judiciário modificar o sentido ou alcance da norma legal disciplinadora da matéria, pois não lhe é dada a função de ‘‘legislador positivo’’.

Caso grave e complexo

Ao analisar os autos, o juiz federal Guilherme Maines Caon pontuou que se trata de um caso de difícil resolução em que se vislumbra uma delicada situação. "Se, de um lado, a inexistência de previsão legal específica, em um primeiro momento, pode direcionar a solução para o indeferimento do pleito, [de outro] o fato de se tratar de uma criança em situação de grave doença sugere a incidência dos princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico, de modo a se possibilitar a concessão do benefício", ponderou.

O magistrado revisou os princípios constitucionais e direitos fundamentais, como direito à vida e ao trabalho, princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança. Segundo ele, a legislação infraconstitucional também estipulou deveres semelhantes relativamente à proteção da criança, de modo a concluir que ela deve, em qualquer situação, ter proteção integral.

Caon pontuou, ainda, que a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada".

Projeto de lei

Nos fundamentos da sentença, ele apontou a existência de um projeto de lei objetivando incluir a doença em pessoa da família no rol dos riscos sociais cobertos pela Previdência, já aprovado no Senado Federal. "Por certo que se trata de simples projeto de lei sem nenhuma eficácia normativa, mas reflete um evidente anseio social, que pode ser levado em consideração quando da aplicação de conceitos jurídicos abstratos pelo juiz", afirmou.

O magistrado concluiu que se trata de definir o modo de aplicação do Direito em um caso crítico e complexo. "Há, por evidente, parâmetros orçamentários e relativos ao financiamento da seguridade social e à vedação de criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Entretanto, há uma situação fática da vida real, em que uma trabalhadora encontra-se na contingência de deixar seu emprego para atender à necessidade de saúde de sua filha de 04 anos, que passa por doença grave e com risco de morte", sublinhou.

Segundo ele, o momento da vida de uma família em que ela precisa de apoio é quando os filhos estão sob risco de morte. “É exatamente este o sentido do princípio da proteção integral da criança e onde aparece, talvez de modo mais evidente, a necessidade de amparo social”, afirmou.

"Assim, no caso concreto, a barreira financeira há de ser superada – mesmo porque o impacto financeiro do benefício por si é baixo – e a ausência de previsão legal como fator impeditivo igualmente deve ceder frente ao quadro que se desenha, a fim de se resguardar a vida e a dignidade humana. Entendo, portanto, juridicamente possível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, no caso concreto, seja pela aplicação direta dos citados princípios jurídicos, seja pela aplicação por analogia, mutatis mutandis, do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, previsto no art. 83 da Lei 8.112/90", concluiu.

Ao julgar procedente o pedido, Caon determinou ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença requerido pelo período de 12 meses, a contar do dia 12/2/19, devendo pagar as parcelas vencidas. Ficou determinada a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício, ficando vedada a negativa sob o argumento de inexistência de previsão legal. O tribunal não divulgou o número do processo.



Fonte: TRF4

Aposentadoria especial corre risco de extinção com reforma da Previdência

Aposentadoria especial corre risco de extinção com reforma da Previdência

Data: 25/07/2019
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, que institui uma reforma na Previdência Social do país, finalmente passou por votação em 1º turno na Câmara dos Deputados depois de seis meses de discussão na comissão especial. O segundo turno da votação pela Casa está prevista para acontecer no início de agosto e, entre as mudanças aprovadas, está a instituição de uma idade mínima para a chamada aposentadoria especial. A mudança, contudo, na avaliação de diversos especialistas, deve fazer com que esse modelo de aposentadoria seja extinto na prática.

Entre os profissionais que poderão ser afetados estão aeroviários, bombeiros, enfermeiros, cirurgiões, dentistas, eletricistas, engenheiros químicos, metalúrgicos, estivadores, médicos, jornalistas, mineiros, motoristas de ônibus e de caminhão, tratoristas, operadores de raios-X, pescadores, soldadores, tintureiros, operadores de câmaras frigoríficas, trabalhadores da construção civil, entre outros que atuam em condições penosas e/ou insalubres,

O benefício é destinado hoje aos trabalhadores que exercem atividades em locais com agentes que são nocivos à saúde, como o calor, frio e o ruído, prejudicando, ao longo do tempo, sua integridade física. Pelas regras atuais, é necessário completar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo (baixa, média e alta periculosidade), sem exigência de idade mínima e sem incidência do fator previdenciário. É preciso que a exposição seja contínua e ininterrupta, em níveis acima do previsto pela legislação. O valor do benefício é de 100% da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições do segurado.

De acordo com o novo texto da reforma da Previdência, as atividades especiais que exigem 15 anos de contribuição, como por exemplo a dos mineiros, passarão a ter a idade mínima de 55 anos para homens e mulheres. Já no caso das atividades que exigem 20 anos de contribuição, como a dos eletricistas, será necessário completar 58 anos de idade mínima. Atividades que exigem 25 anos de contribuição, como a dos metalúrgicos, exigirão 60 anos de idade mínima para aposentadoria. Além disso, o valor do benefício também passará a ser de 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos de contribuição na atividade especial.

“A aposentadoria especial praticamente será extinta devido à exigência de idade mínima, contrariando totalmente os princípios da modalidade desse benefício”, avalia Vitor Carrara, especialista em Direito Previdenciário do escritório Stuchi Advogados.

De acordo com Carrara, o segurado que busca a aposentadoria especial necessita se aposentar precocemente, pois tem a sua capacidade de trabalho e expectativa de vida ficam reduzidas. “A aposentadoria especial perde sua principal característica, que é proteger aquele que sofreu danos à sua saúde. Resultará com que os jovens parem de contribuir ou não se interessem por manter o vínculo de contribuição contínuo ou mesmo de trabalhar em atividades especiais”, prevê.

A avaliação é a mesma de João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. “É um total desrespeito ao trabalhador exposto a agente nocivo. Estas pessoas sacrificam sua saúde por décadas e não poderão se aposentar até atingir uma idade mínima”, afirma. Segundo o especialista, a mudança pode resultar em uma “futura geração de pessoas adoecidas, incapacitadas e que irão falecer antes de se aposentar em razão do trabalho.”

Para Leandro Madureira, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a exigência de idade mínima é absurda. “A realidade brasileira é bem diferente daquilo que foi discutido na Câmara. A grande maioria dos trabalhadores submetidos a condições especiais já não consegue se aposentar nessa modalidade, principalmente os mais pobres. Não se pode admitir que um trabalhador de minas de carvão tenha que exercer seu labor até completar determinada idade, tendo ele começado a trabalhar aos 18 anos”, exemplifica.

O governo prevê que, com o texto atual da reforma, será possível economizar em dez anos até R$ 933,5 bilhões dos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com os últimos dados do Anuário Estatístico da autarquia, abastecido pelas informações das empresas, ao menos 673 mil trabalhadores no país estavam expostos, em setembro de 2017, a agentes nocivos ao exercerem suas funções.

O especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Erick Magalhães, lembra que o Brasil é um dos campeões em doenças e acidentes do trabalho. Segundo dados recentes do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), o país registra um acidente de trabalho a cada 49 segundos, em média. “A tendência é que aumente ainda mais o número de acidentes e doenças do trabalho ao exigir que pessoas trabalhem por mais tempo em condições nocivas à saúde. Tal fato resultará no acréscimo de concessões de aposentadoria por invalidez e auxílios-doença, além de onerar os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS)”, avalia o especialista.

Transição e conversão

O texto da reforma da Previdência que foi aprovado em 1ª turno pela Câmara dos Deputados também conta com regras de transição para os segurados que hoje trabalham em atividades nocivas à saúde.

“No caso da atividade que exige hoje 15 anos de trabalho, será exigido que o trabalhador some 66 pontos para se aposentar. A somatória se faz com a idade mais o tempo de trabalho em condição nociva. Para trabalhadores expostos à média nocividade, a pontuação será de 77 anos com o mínimo de 20 de exposição e a mais comum, que é a de menor nocividade, serão 86 pontos, com o mínimo de 25 anos trabalhados de forma especial. A partir de 2020 (a somatória exigida pelas atividades) subirá 1 ponto a cada ano”, explica João Badari.

Servidores públicos, conforme as regras de transição, ainda terão de contar com 20 anos de efetivo exercício e com cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria especial. Atualmente, não há uma regra específica para os servidores obterem o benefício e eles acabam recorrendo à Justiça para tentar conquistar a aposentadoria especial, já que não há lei regulamentando o tema para o serviço público. “O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu esse direito, mas os servidores continuam a ter dificuldades na implementação da aposentadoria especial”, afirma Leandro Madureira.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados ainda acabou com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Ela será permitida somente para o período trabalhado até a vigência da futura emenda constitucional responsável pela reforma.

A conversão ocorre com a multiplicação do tempo de exposição aos agentes nocivos por fator específico e o objetivo é alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição seguindo a regra geral. Para João Badari, o fim da conversão consistiu em uma “afronta aos direitos sociais”.

Como obter o benefício

O advogado previdenciário Vitor Carrara explica que o segurado que deseja obter o benefício da aposentadoria especial deve, em um primeiro momento, analisar se a sua atividade laboral é exposta a agentes nocivos à sua saúde, que pode ser relacionada a agentes químicos, biológicos ou físicos. “A partir desta análise, deve-se observar o grau de exposição e o período do qual a atividade foi exercida para saber qual a legislação vigente da época”, orienta.

No caso de atividades exercidas até 1995, não é preciso apresentar ao INSS documento que comprove a exposição aos agentes. Conforme o advogado previdenciário Leandro Madureira, as pessoas que trabalharam até essa data devem consultar um especialista para identificar se têm direito ao tempo especial pelo enquadramento profissional, o que pode gerar direito de revisão de aposentadoria. Além disso, “é importantíssimo que o trabalhador exija a emissão desses documentos na empresa em que trabalha e, em caso de não conseguir, que procure um advogado especializado no tema”.

A partir de 1995, para obter a aposentadoria especial, é preciso apresentar formulário emitido pelo empregador, entregar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e, nas atividades exercidas após o ano de 2004, ainda é necessária a entrega do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto ao termo de rescisão do contrato de trabalho. “Por ser uma modalidade com diversas regras, aconselho aos segurados que, se houver algum problema com o requerimento, solicitem o auxílio de um profissional previdenciário”, afirma Vitor Carrara.

Fonte: Jornal Contábil

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

Data: 30/05/2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

Fonte: STF

STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

Data: 30/05/2019

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou o entendimento sobre o direito à desaposentação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, por falta de previsão legal, não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Ao dar provimento ao recurso do INSS, os ministros alteraram a tese firmada no Tema 563 para os termos estipulados pelo STF, sob o regime vinculativo da repercussão geral (Tema 503), estabelecendo que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/1991".

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação ordinária de segurado com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, com a consequente concessão de outro benefício de mesma natureza, cujo cálculo computaria as contribuições feitas após o jubilamento.

O Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que seria possível a desaposentação, mas determinou ao segurado a restituição dos valores já recebidos da autarquia previdenciária.

Direitos disponíveis

No STJ, foram interpostos dois recursos especiais: um do aposentado, sustentando que a devolução dos valores recebidos seria desnecessária; e outro do INSS, alegando que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia à aposentadoria concedida.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos. Ao decidir a controvérsia, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do particular e negou ao do INSS. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”, afirmou a seção na ocasião.

A autarquia recorreu ao STF. Após o julgamento do recurso extraordinário, o processo voltou ao STJ para retratação.

Juízo de retratação

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.

“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Dependente universitário maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

Dependente universitário maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

Data: 31/05/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal”.

O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo”.

Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000/AC

Fonte: TRF1

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas

Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas


Ela receberá R$ 8 mil a título de danos morais.




Reprodução: pixabay.com

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu manter sentença favorável a uma aluna que sofria bullying na escola e será indenizada pelas mães de suas agressoras.

Segundo os autos do processo, a jovem passou a estudar em uma escola particular em 2014 e passou a sofrer ofensas verbais, como xingamentos e ameaças proferidas pelas filhas das rés na ação.

A vítima recebia as ofensas por mensagens de celular e nas redes sociais. Segundo a reclamante, as filhas das rés faziam campanha contra ela dentro e fora da escola, para que ela sentisse medo e passasse a se recusar a sair de casa.

Os autos do processo ainda revelam que foram feitos vários boletins de ocorrência e que, após isso, as agressões aumentaram de intensidade. A reclamante também alega que teve que passar a fazer psicoterapia duas vezes por semana por ter entrado em um quadro de depressão.

A decisão de 1º grau considerou que as agressões e ameaças foram comprovadas e julgou parcialmente procedentes e condenou as rés a indenizarem a vítima em R$ 8 mil por danos morais. A sentença também determinou a retirada das ofensas postadas na internet.

O relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, votou por negar a apelação das rés. O magistrado pontuou que as alegações da reclamante foram devidamente comprovadas. O colegiado decidiu seguir o voto do relator por unanimidade.


Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344


Fonte: TJSP

É possível a qualificação do tempo de serviço como atividade especial por analogia

É possível a qualificação do tempo de serviço como atividade especial por analogia



A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador.




Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia é possível no período anterior a abril de 1995. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador.
A tese definida foi: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
No caso concreto, pretendia-se que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, prevista no item 2.3.4 do Decreto 83.080/79. Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, nas instâncias ordinárias, a pretendida equiparação foi reconhecida, porém não houve qualquer argumentação para justificar essa assertiva.
“Contudo, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma de perfurador, condições estas cuja presença não vislumbro, em razão desta afirmação, a meu ver, não ser evidente para um leigo no assunto", afirma.
Segundo o relator, a busca dessas informações no processo, por outro lado, não seria possível neste julgamento, porque implicaria em revaloração de prova ou reexame de fatos. Assim, "apesar de conhecer do incidente, dada a amplitude da questão controvertida reconhecida como objeto deste incidente, entendo que a pretensão nele veiculada deve ser apenas parcialmente acolhida”, votou o relator.

Processo: 0502252-37.2017.4.05.8312


Fonte: Conselho da Justiça Federal

Juíza nega justiça gratuita à mulher que publicou fotos de viagens internacionais em rede social

Juíza nega justiça gratuita à mulher que publicou fotos de viagens internacionais em rede social


Para magistrada, registros das viagens são incompatíveis com a ideia de que ela é pessoa pobre.




Reprodução: pixabay.com












A juíza do Trabalho Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 26ª vara de Porto Alegre/RS, indeferiu o pedido de Justiça gratuita de uma mulher que litigava contra duas empresas. A magistrada verificou que a trabalhadora postou no Facebook fotos em viagens internacionais, sendo “incompatível com a ideia de que é pessoa pobre”.
Caso
Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2015 como propagandista vendedora, tendo sido dispensada em 2016. Ela pedia o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços ou condenação solidária ou subsidiária das empresas ao pagamento de algumas verbas trabalhistas. Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita.

Pessoa pobre
A juíza deferiu alguns pedidos como parcelas rescisórias; diferenças de 13º salários; férias com 1/3, repousos semanais remunerados, entre outros. No entanto, negou o pedido da Justiça gratuita.
Ela verificou que a trabalhadora recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Além disso, a juíza observou algumas postagens da mulher no Facebook, que mostravam que ela fez viagens internacionais, para o Uruguai e EUA, “o que é incompatível com a ideia de que é pessoa pobre”, disse.
“Logo, a autora não comprovou não ter condições de demandar sem prejuízo pessoal ou de sua família, pois a declaração juntada em (...) não faz prova juris et de jure acerca da miserabilidade, devendo ser acompanhada de outras provas quando as circunstâncias exigem, como é o presente caso. Em face disto, indefiro a concessão do Benefício da Justiça Gratuita à reclamante.”

Processo: 0021618-28.2016.5.04.0026

Fonte: TJRS

Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento

Divórcio consensual

Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento


Em separação amigável, as partes firmaram acordo dividindo responsabilidade pelos animais.
quinta-feira, 29 de agosto de 2019



Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.

O casal se separou de forma amigável e, depois de uma audiência, as partes conseguiram uma conciliação frutífera. O que chamou atenção no acordo foi a parte referente aos animais. O ex-marido se comprometeu a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional (R$ 104,79), por mês, para as despesas de seus gatos (Cristal, Lua e Frajola) e cachorro (Frederico), até o óbito dos bichanos.

Filhos de pelo

A advogada Marina Dias, representante da mulher, afirma que essa relação de afetividade vem sendo afirmada pelo Judiciário, resolvendo os conflitos de interesses envolvendo os “filhos de pelo”.
“Fato é que após o vínculo entre duas pessoas se finalizar pelo divórcio (no casamento), pela dissolução (na união estável) ou simplesmente pelo afastamento (em qualquer outro relacionamento), eventualmente bens serão partilhados, fixado alimentos para os filhos e visitas.”


Processo: 0005363-41.2019.8.26.0506

Fonte: Migalhas

Reforma da Previdência: veja as regras para pensões e outros benefícios

Reforma da Previdência: veja as regras para pensões e outros benefícios

Data: 29/08/2019

Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, abono salarial. Todos esses benefícios tiveram alterações na proposta da reforma da Previdência (PEC 6/2019), já aprovada pela Câmara dos Deputados, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Veja as regras para esses benefícios no texto analisado agora pelos senadores na reportagem da TV Senado.



Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Concursada que não soube de convocação consegue reserva de vaga

Concursada que não soube de convocação consegue reserva de vaga

 

Município de Feira de Santana/BA deve reservar vaga até que questão seja julgada em definitivo.




Reprodução: pixabay.com

Município deve reservar vaga a candidata aprovada em concurso que não soube de convocação para nomeação no cargo. Liminar é do juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria, da 2ª vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, que determinou a reserva até que seja julgado o mérito do processo.

A autora participou de concurso público para vagas no cargo de professor com formação em pedagogia, classificando-se na 118ª colocação, entre alunos de escolas públicas e bolsistas de escolas particulares. O edital previa apenas 18 vagas para a categoria. A candidata afirmou que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que havia sido convocada para tomar posse, mas perdeu o prazo por não receber comunicação pessoal de sua nomeação. Assim, ingressou na Justiça, pedindo a reserva da vaga.

O juiz pontuou que a CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Segundo o magistrado, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a nomeação em concurso público, "após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade".

O juiz entendeu que, embora no caso inexista considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado do certame e a convocação, já que a homologação do concurso ocorreu em dezembro de 2018 e a convocação em 30 de janeiro de 2019, o edital previu número de vagas menor do que a colocação da candidata. "Por conseguinte, não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário da imprensa oficial, sobretudo o candidato que ficou classificado muito além das vagas previstas no instrumento convocatório, como é o caso da autora, fazendo justiça à reserva de vaga ora pleiteada."

Assim, o magistrado deferiu a liminar para determinar que o município reserve vaga à autora até que a questão seja julgada em definitivo.


Processo: 8007793-26.2019.8.05.0080

Fonte: TJBA

Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

A decisão foi por maioria.

Fonte: STJ




Reprodução: pixabay.com

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.
A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratu​​al
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
"Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual", concluiu a ministra.

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Senadores da CCJ questionam PEC paralela da reforma da Previdência

Senadores da CCJ questionam PEC paralela da reforma da Previdência

 

Data: 28/08/2019
 
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 deve seguir para votação no colegiado na semana que vem

Após a leitura do parecer do relator da reforma da Previdência, Tasso Jereissati (PSDB-CE), nesta quarta-feira (28/8), senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa reclamam de, mais uma vez, fazerem o papel de "carimbadores" de matérias que vêm da Câmara. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 deve seguir para votação no colegiado, na semana que vem, quase como foi aprovada pelos deputados.

Embora o parecer de Jereissati tenha suprimido pontos específicos, como regras sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e aposentadorias especiais, as mudanças mais profundas foram deixadas para a chamada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) paralela, um segundo projeto de reforma da Previdência, que ainda não existe formalmente.

"A opção pela chamada PEC paralela, ainda que tenha como condão facilitar a aprovação do texto-base, nos coloca em uma situação bastante específica. Não existe nenhuma garantia de tramitação e aprovação dessa PEC paralela", ponderou o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Ele lembrou que o andamento vai depender de novas atuações da Câmara.

Certo de que o segundo projeto não passará pelo crivo dos deputados, o senador Weverton (PDB-MA) o chamou de "PEC da balela".  Segundo ele, tudo o que é admitido no relatório de Jereissati como importante está sendo "jogado nessa PEC que, para mim, será a PEC da balela". "Está na cara que essa PEC só passa aqui no Senado e vai para a gaveta. Não anda na Câmara, por razões óbvias", afirmou.


Precedente

Os senadores se preocupam com a possibilidade de se repetir o que aconteceu durante a tramitação da reforma trabalhista, em 2017. O Senado concordou em aprovar a matéria sem mudanças, para não atrasar o andamento, sob a garantia do governo de que enviaria uma MP com os pontos pendentes.

Apesar da carta de compromisso lida pelo então líder do governo no Senado, Romero Jucá (MDB-RR), a segunda medida nunca saiu do papel. A MP foi enviada, mas caducou na Câmara.

Desta vez, ao propor a PEC paralela, o relator lembrou que, em 2003, durante a tramitação da reforma da Previdência proposta pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi adotada a mesma estratégia. O senador Paulo Paim (PT-RS) lembrou que, à época, houve tentativa de rompimento do acordo, na Câmara, mas, por fim, ele foi respeitado e votado na íntegra.

Para Weverton, a situação é diferente. "Dessa vez, não tem acordo lá na Câmara. Qualquer líder com quem você conversa lá diz que não existe acordo. Ou seja, é balela, não passa lá", disse.


Fonte: Correio Braziliense

Veja as regras de transição para aposentadoria de servidores públicos

Data: 28/08/2019
A proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019) estabelece regras de transição para aposentadoria de servidores públicos federais. Veja os principais casos permitidos no texto aprovado pelos deputados e em análise no Senado.
 




Fonte: Agência Senado

O que muda na reforma da Previdência com o relatório de Jereissati

O que muda na reforma da Previdência com o relatório de Jereissati

 

Data: 28/08/2019
 
Relator da reforma da Previdência no Senado propôs dez mudanças no texto da Câmara: quatro que retiram trechos aprovados pelos deputados e seis que entrariam em uma proposta paralela

O relator da reforma da Previdência no Senado, Tasso Jereissati (PSDB-CE), apresentou nesta terça-feira, o parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele propôs dez mudanças no conteúdo do texto da Câmara: quatro que retiram trechos aprovados pelos deputados e que não precisariam voltar para a Câmara e seis que entrariam em uma proposta paralela.

As mudanças previstas no relatório devem resultar em uma desidratação inicial de R$ 98 bilhões na economia esperada em uma década com o texto aprovado pela Câmara. Com medidas de elevação de receita, o impacto líquido chegaria a R$ 990 bilhões em dez anos, desconsiderando a inclusão de Estados e municípios.


Confira o que muda na proposta entre o texto da Câmara e o relatório do senador:

1) Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Como a Câmara aprovou: O texto permite que pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza continuem a receber um salário mínimo a partir dos 65 anos, mas coloca como critério a renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo (equivalente hoje a R$ 249,50).

Como ficou no relatório: Retira esse item, permitindo que pessoas com renda familiar per capita maior, de até meio salário mínimo (hoje R$ 499,00), continuem tendo acesso ao benefício.

Forma de alteração: Supressão do texto, não volta para a Câmara.

Impacto fiscal: R$ 25 bilhões em dez anos.


2) Aposentadoria especial para expostos a agentes nocivos

Como a Câmara aprovou: Permite aposentadoria quando a soma da idade e do tempo de contribuição mais o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos for: de 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; de 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. A partir de 2020, acrescenta um ponto a cada ano.

Como ficou no relatório: Retira o item que eleva a regra de pontos em cada ano.

Forma de alteração: Supressão do texto, não volta para a Câmara.

Impacto fiscal: R$ 6 bilhões em dez anos.


3) Inclusão de Estados e municípios

Como a Câmara aprovou: As mudanças de regras na aposentadoria valem apenas para servidores da União e trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculados à iniciativa privada.

Como ficou no relatório: Permite que os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotem integralmente as regras mediante aprovação de lei ordinária. Caso essa aprovação ocorra em nível estadual, a adoção integral também se aplicará aos municípios do Estado. Neste caso, o prefeito pode aprovar uma lei em até um ano para desfazer as mudanças.

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: R$ 350 bilhões em dez anos.


4) Pensão por morte

Como a Câmara aprovou: Tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público, o benefício familiar será de 50% do valor mais 10% por dependente, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes. O texto não garante benefício de um salário mínimo nos casos em que o beneficiário tenha outra fonte de renda formal.

Como ficou no relatório: Garantia de um salário mínimo de renda formal para todos os pensionistas. Cota dobrada, de 20%, na pensão por morte, para os dependentes de até 18 anos de idade. Dessa forma, a pensão será de 100% no caso, por exemplo, de uma mãe com dois filhos.

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: R$ 40 bilhões em dez anos.


5) Cobrança de contribuições previdenciárias

Como a Câmara aprovou: Não prevê cobrança de contribuições previdenciárias para exportadores do agronegócio e entidades filantrópicas.

Como ficou no relatório: Cobrança gradual, em cinco anos, de contribuições previdenciárias do agronegócio exportador e das entidades educacionais ou de saúde com capacidade financeira enquadradas como filantrópicas, sem afetar as Santas Casas e as entidades de assistência. Além disso, prevê cobrança no Simples destinada a incentivar micro e pequenas empresas a investirem em prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à sua saúde.

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: R$ 155 bilhões em dez anos. São R$ 60 bilhões referente às filantrópicas, R$ 60 bilhões referentes ao agronegócio e R$ 35 bilhões referentes ao Simples.


6) Tempo de contribuição

Como a Câmara aprovou: Prevê tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as aposentadorias e de 20 anos no caso de homens que não ingressaram no mercado de trabalho.

Como ficou no relatório: Mantém o tempo mínimo de contribuição em 15 anos para homens que ainda não entraram no mercado de trabalho.

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: De acordo com relator, não há impacto fiscal a se considerar nos dez primeiros anos.


7) Aposentadoria por invalidez

Como a Câmara aprovou: A aposentadoria por invalidez passa a ser de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Como ficou no relatório: Acréscimo de 10% na aposentadoria por invalidez em caso de acidente de trabalho.

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: R$ 7 bilhões em dez anos.


8) Previdência complementar

Como a Câmara aprovou: Não prevê que servidores federais optem pelo sistema de previdência complementar

Como ficou no relatório: Prevê reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores federais;

Forma de alteração: PEC paralela.

Impacto fiscal: R$ 20 bilhões em dez anos.


9) Cobrança de alíquotas

Como a Câmara aprovou: Prevê contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas. Permite contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos benefícios que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial.

Como ficou no relatório: Retira a expressão "no âmbito da União" do dispositivo para assegurar aos Estados e municípios a prerrogativa de instituir contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial.

Forma de alteração: Supressão do texto, não volta para a Câmara.

Impacto fiscal: Não citado.


10) Aposentadorias e pensões acima do teto

Como a Câmara aprovou: Retira trecho da Constituição que trata de contribuição sobre aposentadorias e pensões acima do teto do RGPS.

Como ficou no relatório: As contribuições incidirão sobre aposentadorias e pensões que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (hoje em R$ 5.839,45).

Forma de alteração: Supressão do texto, não volta para a Câmara.

Impacto fiscal: Não citado.


Impacto fiscal da reforma

Proposta original do governo: R$ 1,236 trilhão em dez anos

Texto da Câmara: R$ 933,5 bilhões em dez anos

Relatório de Tasso Jereissati: R$ 990 bilhões em dez anos (sem Estados e municípios)


Fonte: O Dia

terça-feira, 27 de agosto de 2019

TRF1 - Benefício de segurado não pode ser cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

TRF1 - Benefício de segurado não pode ser cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

Data: 14/08/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.

O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.

O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”

Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.

Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.


Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA


Fonte: TRF1

TRF2 - Tribunal confirma Aposentadoria Especial por exposição a ruído

TRF2 - Tribunal confirma Aposentadoria Especial por exposição a ruído 

Data: 13/08/2019
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou direito do autor C.G.P. a receber aposentadoria especial em virtude de ter exercido trabalho em ambiente exposto a ruídos em níveis nocivos à saúde.O INSS recorreu da sentença alegando que a conversão do tempo de serviço especial exigiria a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse tanto a sujeição ao agente prejudicial à saúde quanto a sua concentração, intensidade e fator de exposição, de modo permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, sem alternância durante a jornada de trabalho.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença, ressaltando que, desde 2003, o INSS, através de atos normativos internos, admite a desnecessidade de aprovação do laudo técnico, desde que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também adotou o entendimento jurisprudencial do STF de que o tempo de trabalho permanente, nos termos da Lei 8.213, é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.

Por fim, determinou a implantação da aposentadoria especial do autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.


Proc.: 2016.50.01.025466-6

Fonte: TRF2

TRF1 - Tribunal mantém benefício de Pensão por Morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor público federal

TRF1 - Tribunal mantém benefício de Pensão por Morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor público federal

Data: 13/08/2019
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a Autarquia Federal mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um ex-servidor público federal falecido.

Em seu recurso, sustentou o apelante que o benefício solicitado pela parte autora teria sido derrogado pela Lei nº 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que ao pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.

O magistrado afirmou, ainda, que a Lei 8.112/1990, em sua redação original reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

No tocante ao argumento de que o art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, o qual vedou que os regimes próprios da previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no RGPS, o relator destacou que a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, “a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008, o que para ele se mostrou suficiente para a constatação de dependência econômica, portanto, “eis que, tratando-se de menor sob guarda essa se mostra presumida”.

Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400/DF


Fonte: TRF1

Primeira Seção vai fixar o termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença

Primeira Seção vai fixar o termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença

 

Data: 12/08/2019
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.


Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".


Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.


Termo inicial


Nos dois recursos, os recorrentes requerem o recebimento de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, reformando, assim, o entendimento do TJSP que fixou como termo inicial do benefício a data da citação.


Segundo a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ consignou na decisão de admissibilidade que já há mais de 500 processos sobrestados na origem. Além disso, a ministra ressaltou que, conforme dados atualizados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, "há, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, cerca de 700 processos sobrestados, cuja matéria coincide com o tema ora em análise".


Recursos repetitivos


O novo CPC regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Leia o acórdão da afetação do REsp 1.729.555.

Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade

Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade

 

06/08/2019



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (30/7) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.

A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.

A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.
A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.
Segundo o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente.

“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli.

O magistrado ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”.

Lei nº 8.213/91

O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

A lei ainda estipula que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.



Dispensa de carência nos casos de AVC somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante

Dispensa de carência nos casos de AVC somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante

 

Decisão TNU

 

INSS contestava decisão que afastou o cumprimento da carência para beneficiário diagnosticado com sequelas temporárias

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, na sessão ordinária do dia 27 de junho, a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151). A decisão foi tomada na reunião realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O processo atacado concedeu a um homem o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que seria possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão da gravidade da doença, como no caso do AVC. Contestando esse posicionamento, o INSS apontou divergência com precedentes da 3ª Turma Recursal de Pernambuco.

A autarquia previdenciária reconheceu que o beneficiário realmente sofreu AVC, mas que ele foi diagnosticado com sequelas que o incapacitariam apenas de forma temporária. Assim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que o AVC somente poderia isentar de carência se a paralisia do segurado fosse irreversível e incapacitante.

Ao apreciar o tema, o relator na TNU, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, concordou com os argumentos da Previdência Social. “Por seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões. [...] É cediço que esta Casa possui precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita, conforme registrado naquele acórdão”, explicou o magistrado.

Por fim, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos considerou que o acórdão recorrido contrariou a tese aprovada pelo Colegiado. Dessa forma, determinou que os autos retornem à Turma Recursal de origem, para que haja a readequação da decisão conforme o posicionamento da TNU.

Processo nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS

Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

 

Decisão TNU

 

Entendimento foi firmado pelo Colegiado da TNU na sessão do dia 27 de junho, em Porto Alegre-RS

Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que "é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social" e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.

O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.

Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.

Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE

TJ/SP afasta reajuste de plano de saúde por risco de inadimplemento. https://t.co/cXYn4fpGTW

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