Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção
A decisão foi por maioria.
Fonte: STJ

Quando não
for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos
vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do
seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação
do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O
entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o
termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento
das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A
ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o
pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo
SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram
edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às
normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm
revelando vários danos estruturais.
Em
primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das
partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação
aos demais, em virtude da prescrição.
A
sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não
demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis,
deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos
contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas –
momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como
as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990,
com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da
cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava
superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratual
A
relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou
entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608,
no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da
proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção
estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do
contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à
vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em
relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto
aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a
data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o
prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia,
a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que
os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses
casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma
segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento
da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e
esta se recusa a indenizar.
No
caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades
imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a
reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em
2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
"Assim,
há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o
retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento
processual", concluiu a ministra.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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