É possível a qualificação do tempo de serviço como atividade especial por analogia
A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador.

A
qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da
analogia é possível no período anterior a abril de 1995. A decisão é da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) ao julgar
um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à
atividade de perfurador.
A
tese definida foi: “No período anterior a 29/04/1995, é possível
fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do
emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto
53.831/64 e no Decreto 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão
julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a
atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir
que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade
ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a
atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a
equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
No
caso concreto, pretendia-se que a atividade de marroeiro/marteleiro
fosse equiparada à atividade de perfurador, prevista no item 2.3.4 do
Decreto 83.080/79. Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto,
relator do processo, nas instâncias ordinárias, a pretendida equiparação
foi reconhecida, porém não houve qualquer argumentação para justificar
essa assertiva.
“Contudo,
o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência
de condições de possibilidade para a equiparação das atividades
exercidas pelo segurado com a atividade paradigma de perfurador,
condições estas cuja presença não vislumbro, em razão desta afirmação, a
meu ver, não ser evidente para um leigo no assunto", afirma.
Segundo
o relator, a busca dessas informações no processo, por outro lado, não
seria possível neste julgamento, porque implicaria em revaloração de
prova ou reexame de fatos. Assim, "apesar de conhecer do incidente, dada
a amplitude da questão controvertida reconhecida como objeto deste
incidente, entendo que a pretensão nele veiculada deve ser apenas
parcialmente acolhida”, votou o relator.
Processo: 0502252-37.2017.4.05.8312
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário