quinta-feira, 19 de setembro de 2019

TRF1 - Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a Previdência Social

TRF1 - Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a Previdência Social

 
Data: 18/09/2019
 
Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.


O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.


Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 
 
No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.


Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG


Fonte: TRF1

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