sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Produtora de filmes condenada a indenizar Xuxa

Produtora de filmes condenada a indenizar Xuxa



Divulgação / Tv Record
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Decisão da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio, proferida na última quarta-feira (11) condenou a produtora Salvatore Filmes a pagar indenização moral de R$ 50 mil à artista Xuxa Meneghel.

A ação foi de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (deferida, com a retirada do vídeo) que teve como causa de pedir violação à vida privada, honra e imagem da apresentadora de tevê, consistente em ofensas divulgadas em vídeo exibido na plataforma de compartilhamento Youtube.

A parte autora alegou que a empresa ré é responsável pelo ´Canal Amada Foca´, tendo ali publicado “com inegável intuito comercial, o vídeo TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, em que afirmou que a artista teria firmado um pacto com demônio até o ano de 2099, mantido um relacionamento amoroso homossexual e que sua filha seria fruto de uma inseminação artificial”.

A petição inicial sustentou que “as afirmações, além de ofensivas, foram divulgadas com finalidade de chocar o público, sem qualquer preocupação com a veracidade, com claro intuito de auferir lucro”.

Em sua defesa, a Salvatore Filmes suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como alegou que é lícita e legítima a manifestação de expressão e opinião na forma da Constituição Federal, e que “o vídeo, de caráter humorístico, não tinha qualquer cunho ofensivo, destacando fatos pitorescos e notórios da carreira da autora, não ensejando danos morais passíveis de ressarcimento”.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido na forma do artigo 269, I, do CPC para: 1) tornar definitiva a tutela antecipada, anteriormente, deferida; 2) condenar a ré a título de danos morais no valor de R$ 50.000 corrigidos monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.

A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O acórdão da 18ª Câmara confirmou que “a divulgação tinha como único objetivo atacar a honra e imagem da ofendida” e que “esse tipo de manifestação não merece proteção legal, cabendo sua exclusão da plataforma virtual”.

O julgado reconhece a ofensa “à vida privada, honra e imagem da ofendida e, em consequência, à sua dignidade fundamental – assim configurado o dano moral da autora e o dever de reparação da empresa ré”. (Proc. nº 0017132-64.2016.8.19.0209).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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