sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Correntista não consegue usucapião de valor apontado erroneamente em extrato

Correntista não consegue usucapião de valor apontado erroneamente em extrato

A Decisão da 4ª Turma foi unânime.




Reprodução: pixabay.com


Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou pedido de recorrente que pretendia ver reconhecida usucapião de dinheiro. O autor recebeu um extrato errado, em 1999, apontando um elevado valor na conta bancária – mais de R$ 170 mil. Após cinco anos, ajuizou ação pedindo o usucapião da quantia.

O BB alegou que "o autor nunca teve a disponibilidade da coisa. Nem sequer demonstra sua existência física” e que "considerando-se supostamente que se de fato existiu essa 'vultosa importância' certamente constaria no montante totalizado das aplicações em RDB/CDB - existentes na agência em 1999".

O TJ/SC converteu o julgamento em diligência com intimação do Banco Central para informar sobre a existência do valor. Concluiu que “o valor postulado na exordial nunca existiu, que o autor jamais teve a posse sobre a aplicação financeira e, muito menos, exerceu posse pelo lapso aquisitivo que permitia a prescrição aquisitiva por meio da usucapião, porquanto ausentes os requisitos legais”.

Contra este acórdão, os recorrentes alegaram que deveria ser reconhecida a usucapião extraordinária, pois presentes todos os seus requisitos legais, quais sejam: existência de coisa móvel, posse e animus domini e prazo da prescrição aquisitiva.

Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, apontou que rever a decisão do Tribunal quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência, bem como a análise do preenchimento dos requisitos da usucapião de bem móvel, demandariam a revisão do contexto fático-probatório dos autos.

Em sessão da última terça-feira, 17, a turma acompanhou o relator ao negar provimento ao agravo interno contra esta decisão.


Processo: REsp 1.537.584

Fonte: STJ Apud Jornal Jurid

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