quarta-feira, 16 de outubro de 2019

STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento

STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento

Decisão inédita é da 4ª turma. Veja os parâmetros.
terça-feira, 15 de outubro de 2019


A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.

O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foi unânime em acompanhar o voto do relator.

Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15.

Efetiviade e celeridade
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Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e ainda que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais.

S. Exa. recordou que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, o fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.

Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.

A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.

Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.

Salomão afirmou que o caput do artigo 610 do CPC/15 estabelece a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá se dar pela via judicial, mas que conforme exceção disposta no § 1°, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”.

Antes mesmo da Lei 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.”

Assim, apontou o relator, o inventário extrajudicial veio justamente para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.

Não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador.”

Dessa forma, para Salomão, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.

Ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”

No caso dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o inventário ocorra pela via extrajudicial.

Entendimentos anteriores

O Enunciado 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) prevê que mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. O mesmo dispõe o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. No entanto, a falta de regulamentação de âmbito nacional gera decisões diversas, ora permitindo, ora proibindo, por isso a importância da decisão da 4ª turma do STJ.

Atualmente para a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), só seria permitido lavrar o inventário com testamentos em caso de documento revogado, caduco, ou quando houvesse decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 

Na Paraíba, o Provimento CGJ nº 12/2014, da Corregedoria Geral da Justiça, entende pela possibilidade de lavratura de escritura de inventário e partilha, mesmo havendo testamento, desde que processada ação de abertura e cumprimento de testamento. 

Na prática tem funcionado assim: havendo testamento, o advogado entra com a ação de registro na vara das sucessões e já faz um pedido expresso para que o juiz autorize que, a partir daí, o inventário se dê na esfera extrajudicial, cartorial. 

Com a decisão da 4ª turma do STJ haverá uma unificação dos entendimentos que poderá desafogar o Judiciário e agilizar os processos de inventário, visto que um inventário em cartório leva, em média, de uma semana a quinze dias para ter o seu desfecho.



Fonte: migalhas.com.br e ibdfam.org.br


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