Pensão por morte: sentença define que esposa e companheira devem ratear o benefício
Nesta segunda-feira (29), o juiz
substituto da 32ª Vara Federal, em Garanhuns, Caio Diniz Fonseca,
proferiu sentença na qual estabelece que o valor da pensão por morte
seja dividido entre a viúva legítima e a companheira, com as quais o
falecido convivia simultaneamente.
No processo, M.P. V. comprovou que, por
ocasião do óbito, convivia maritalmente com o aposentado, apresentando
vários documentos, a exemplo de fotografias do casal e certidões de
nascimento de filhos em comum, datadas de 1974, 1978, 1983, 1985 e 1990.
De acordo com a decisão, as aprovas
apontaram no sentido de que o falecido possuía com a requerente uma
relação estável, duradoura e pública, inclusive com ânimo familiar,
muito embora também convivesse maritalmente com a corré, R. M. A. S.,
concomitante ou alternadamente. Para o Magistrado, restou demonstrado
que tanto a demandante, quanto a corré, conviviam com o de cujus e
dele dependiam, em maior ou menor grau, economicamente, fato que
reforça a necessidade de o sistema previdenciário assegurar a cobertura
de ambas as partes, autora e litisconsorte passiva.
Interpretando a legislação à luz da
Constituição Federal, a sentença considera que, embora a norma civil
possa estabelecer critérios e requisitos para configuração da união
estável, não pode esvaziar o conteúdo do texto constitucional em
situações como a dos autos, pois a previdência é um direito social,
portanto, de natureza fundamental.
“Com efeito, não se pode
desconsiderar que o caso sub judice ostenta um grau de complexidade
incompatível com a singeleza da conclusão costumeiramente adotada, qual
seja, a de que, sendo o segurado casado, não possui, a "concubina", a
qualidade de dependente. E isso por uma razão muito clara: não se há de
falar, na espécie, em concubinato, senão em relacionamentos paralelos,
ambos públicos, notórios e com animus familiae, iniciados quase que
concomitantemente e igualmente duradouros (...)”, fundamentou o juiz.
Ainda na sentença, foi destacado que “Outro
fato que ilustra a convivência duradoura e conjugal entre a demandante e
o de cujus é que, a teor do narrado em depoimento por ambas (esposa e
companheira), o velório do segurado ocorreu na casa desta, inclusive com
a presença daquela, a evidenciar que, entre as duas, havia, sim, senão
uma relação de consentimento, ao menos de tolerância e aceitação, daí
por que não se mostrar possível o afastamento da proteção previdenciária
garantida pela Constituição à convivente.”
Assim, o INSS deverá habilitar a autora
na pensão por morte instituída pelo segurado falecido, passando o
benefício a ser pago à razão de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e
50% (cinquenta por cento) para a companheira, que ajuizou a ação.
Acesse decisão na íntegra.
Processo n° 0503561-80.2018.4.05.8305 – sistema Creta.
Fonte: JFPE
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