Questão controversa
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo, o qual alega a ausência de previsão constitucional para contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob condições especiais. O que está sendo questionado é a possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador correspondente, responsável por ‘aumentar’ o tempo de contribuição. O tempo de atividade especial é aquele em que houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. Já os multiplicadores podemos citar, por exemplo, o fator 1,4 de conversão para os homens e 1,2 para as mulheres. Muitas vezes, os servidores não preenchem os requisitos para aposentadoria especial e, na inexistência de conversão do tempo especial em comum, não teriam o tratamento diferenciado garantido pela Constituição. Embora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS - INSS) exista previsão legal para conversão, no Regime Próprio nunca houve regulamentação. Portanto, o que se está a definir é se as regras do RGPS podem ser estendidas aos servidores públicos vinculados aos RPPs, diante da autorização ou não pela Constituição Federal.O que diz a legislação
A Constituição Federal em seu art. 40, § 4º dispõe que “é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social”. Em contrapartida, o inciso III do artigo acima, que esteve vigente até o advento da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), ressalvava os servidores cujas atividades eram exercidas sob condições especiais. Uma das principais discussões está na previsão do § 10, que determina a vedação de estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Apesar da previsão constitucional, nunca foi editada lei complementar para regulamentar a atividade especial desenvolvida pelos servidores públicos. Nesse contexto, se deu a edição da Súmula Vinculante nº 33 pelo STF, que versa sobre o direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.No RGPS, por outro lado, há expressa previsão da conversão de tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei 8.213/91). Além disso, o art. 70 do Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020, assim estabelecia a tabela de conversão:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Julgamento do STF
Apesar de ainda não ter sido concluído, podemos dizer que já houve fixação de tese favorável ao direito dos servidores públicos! Isso porque, em julgamento virtual realizado, a maioria dos Ministros do STF reconheceu a existência do direito constitucional à conversão de tempo especial em comum no RPPS. O Ministro Relator do caso Luiz Fux votou contrariamente à tese, entendendo que há vedação constitucional para o cômputo de tempo ficto. Concluiu que a CF não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores públicos. No voto vogal, o Ministro Edson Fachin assim concluiu:Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.A divergência foi acompanhada pelos Ministros Dias Tóffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto a favor dos servidores, sendo seu voto acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso também proferiram votos divergentes da conclusão do relator. Até o momento, somente o Min. Celso de Mello não votou. Todavia, conforme já manifestado, formou-se, por maioria, julgamento favorável a fim de permitir a conversão do tempo especial em comum e seu respectivo cômputo na aposentadoria dos servidores públicos. Concluído o julgamento do Tema 942, este terá validade de precedente vinculante (art. 927, III, CPC). Em outras palavras, a decisão do STF deverá ser seguida por todos os tribunais do país.
Modelo de petição
Ao final, deixo aqui modelo de petição inicial requerendo a concessão de aposentadoria perante órgão do RPPS, com reconhecimento de tempo especial e respectiva conversão em comum.from Previdenciarista https://ift.tt/2QI4fRK
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