Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Olá! Como estão? Hoje vou fugir do direito material previdenciário. Quero falar de um ponto valioso para os advogados.

A fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Sei que você se ajeitou melhor na cadeira ao ler isso... Vamos lá! É bastante comum ouvirmos falar que os honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública são cabíveis apenas quando há impugnação. Essa previsão está no art. 85, § 7º do CPC:
Art. 85. [...] [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Então, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há condenação em honorários. Resumindo:
  • Há impugnação da Fazenda Pública: há condenação em honorários;
  • Não há impugnação da Fazenda Pública: não há condenação em honorários.
“Isso eu já sabia!” Ok, tudo bem. Mas talvez o que você não saiba é que esta regra tem um detalhe importante: ela vale apenas quando se trata de precatório. O parágrafo 7º nada dispõe quanto aos valores que serão pagos via RPV. O que eu quero dizer é: se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não! Para que fique claro: em se tratando de RPV, poderá ocorrer condenação em honorários mesmo sem impugnação! “Mas que tese mirabolante é essa?”

Precedentes

Estou falando do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

STJ

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.
  1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
  2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
Portanto, se você está fazendo o cumprimento de sentença para “executar” valores que serão pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública. “Matheus, e se o cumprimento de sentença é para executar apenas a sucumbência?” Se a sucumbência será paga por meio de RPV, também serão devidos honorários! Vejam este precedente do TRF/4:

TRF/4

Com efeito, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV. Outrossim, a jurisprudência assentou no sentido de que não configura bis in idem a fixação de honorários na execução de honorários da fase cognitiva. No caso, os honorários fixados na fase de conhecimento que serão pagos por meio de RPV (evento 72). Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% do valor a ser pago por RPV, a teor do inc. I do § 3º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020714-77.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019, com grifos acrescidos)
Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, há honorários! E aí, pessoal? Vocês sabiam disso? Se ainda não sabiam, no próximo cumprimento de sentença com RPV vocês devem invocar este entendimento.

Peças relacionadas

Para ajudar vocês, vou deixar o modelo que eu utilizo nos meus processos: Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Por fim, lembro vocês que compreender o direito previdenciário é fundamental. Mas não esqueçam do direito processual: ele é tão importante quanto! Abração!

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