quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Pensão por morte vitalícia ao cônjuge/companheiro com menos de 18 recolhimentos ou 2 anos de união estável/casamento?

É muito comum o pedido de pensão por morte para cônjuge ou companheiro. Todavia, a duração desse benefício irá variar de acordo com alguns requisitos. Nesse sentido, um dos prazos mais curtos é quando o segurado falecido não verteu mais de 18 contribuições mensais ao INSS ou o casamento ou união estável durou menos de 2 anos. Nesses casos, o cônjuge ou companheiro somente terá direito ao benefício por 4 meses. Todavia, no blog de hoje veremos uma exceção a essa regra pouco conhecida. Antes de seguir, não deixe de assistir o vídeo do Prev sobre Pensão por Morte: https://www.youtube.com/watch?v=Idq-A_EMATQ  

Pensão por Morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho

A exceção que quero destacar é aquela do §2º-A do art. 77, da Lei 8.213/91. Os requisitos referidos acima não serão necessários caso o óbito decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. De fato, se a morte tiver ocorrido nessas condições, não é preciso que o dependente comprove o segurado verteu mais de 18 contribuições ou que a união estável ou casamento durou mais de 2 anos. Dessa forma, aplica-se a regra prevista na alínea "c" do art. 77, §2º, V, em que a duração da pensão irá variar de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro dependente, podendo ser até vitalícia. Nesse sentido, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já declarou que crime letal, como homicídio, pode ser considerado como acidente de qualquer natureza para este fim:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - INSTITUIDOR DA PENSÃO MORTE QUE VERTEU MENOS DE 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES AO RGPS - VÍTIMA DE CRIME LETAL - HOMICÍDIO PERPETRADO POR TERCEIROS CONTRA SEGURADO DO RGPS SE AMOLDA À DEFINIÇÃO NORMATIVA DE ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA (ART. 30, § ÚNICO, DECRETO N. 3.048/99) - (...): "A MORTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO, VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO, CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA OS FINS DO 77, § 2º-A, DA LBPS, (...) LEI N. 13.135/15." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0508762-27.2016.4.05.8013, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Em razão disso, é sempre necessário verificar não somente se houve o óbito do segurado instituidor para fins de pensão por morte. Cabe também uma análise da própria causa mortis, pois ali pode estar a concessão do benefício ao dependente por mais tempo.  

Peças relacionadas

Por fim, confira o modelo de requerimento administrativo disponível no acervo do Prev para casos como esse.   Bom trabalho a todos e todas!

from Previdenciarista https://ift.tt/3m95KX9
via previdenciarista.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Vídeo: 🍥 Boletim Justiça Agora 2 | 8/5/24

🍥 Boletim Justiça Agora 2 | 8/5/24 Boletim diário com destaques e decisões dos tribunais brasileiros. no YouTube