I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
-
Confira: Vídeo de como conseguir AUXILIO DOENÇA na pandemia do CORONAVÍRUS
-
Quem recebe aposentadoria e auxílio doença tem direito ao auxílio emergencial?
from Previdenciarista https://ift.tt/33cC1F7
via previdenciarista.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário