Tema 975 – Prazo decadencial e o direito de revisão
Em acórdão publicado em 04/08/2020, o STJ firmou a tese de que “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Assim, decorrido o prazo de 10 anos do início do pagamento do benefício, não é possível pleitear a revisão da aposentadoria. Ressalvo, no entanto, que há casos em que não se aplica a decadência! São casos como as revisões dos Tetos (ECs 20/1998 e 41/2003), Buraco Negro, Buraco Verde, Revisão do Primeiro Reajuste e da Súmula 260 do TFR. Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Não deixe de conferir nosso texto sobre revisões e a aplicação da decadência.Tema 995 – Reafirmação da DER
Embora o julgamento da tese estabelecida tenha se dado no final de 2019, neste ano houve julgamento dos embargos de declaração. E, enfim, podemos respirar aliviados! Em 29/10/2020, houve o trânsito em julgado da controvérsia, ficando estabelecida a seguinte tese:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.Importante observar que, embora o procedimento da reafirmação da DER já estivesse previsto na Instrução Normativa do INSS, o julgamento do STJ foi mais abrangente. Isso porque permitiu a reafirmação da DER inclusive após o ajuizamento da ação.
Tema 1007 – Aposentadoria por idade híbrida
A controvérsia da aposentadoria por idade híbrida cinge-se a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto na aposentadoria em questão. O tema acima foi julgado pelo STJ em 2019, porém, neste ano, a discussão voltou à tona. Isso se deu em virtude da admissão, pelo STJ, de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS sobre o assunto. Por tais razões, foi determinada a suspensão de todos os processos que versassem sobre a mesma controvérsia. No entanto, somente em grau recursal. Sucede que, o STF, por maioria de votos, entendeu não haver questão constitucional quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (Tema 1.104). Logo, houve a definição dessa controvérsia em 2020, valendo a tese fixada pelo STJ:O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.Quer saber as principais oportunidades diante desse julgamento? Confira o nosso vídeo.
Tema 1013 – Recebimento de benefício por incapacidade no período trabalhado
Ao tratar de benefício por incapacidade estamos falando, nesse caso, de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Muitas vezes, no decorrer dos processos judiciais, enquanto o segurado aguarda para ter o benefício concedido, continua ou volta ao trabalho. Trata-se de uma situação em que o segurado se vê obrigado a trabalhar para possuir ao menos uma renda para arcar com as despesas do seu dia-a-dia. Todavia, isso implicava, conforme entendimento de cada magistrado e tribunais, no desconto das parcelas atrasadas do benefício, diante da incompatibilidade da atividade laboral e o benefício por incapacidade. O STJ, ao analisar essa discussão, firmou tese favorável aos segurados:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Portanto, é possível o recebimentos dos atrasados (parcelas vencidas), mesmo que tenha havido trabalho durante período em que reconhecido direito ao benefício.
Tema 1031 – Atividade especial do vigilante
Há muito se discutia se o vigilante tinha direito ao reconhecimento da atividade especial, em virtude da periculosidade, isto é, a exposição a riscos à sua integridade física. Em recente julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Sobre esse relevante assunto, recomendo a leitura do texto Aposentadoria especial dos vigilantes: como fica após o julgamento do STJ? Aliás, não deixe de assistir o vídeo que gravamos sobre os desdobramentos e oportunidades que surgiram com essa decisão. Para saber mais sobre os principais temas de direito previdenciário pautados em 2020, não deixe de conferir o vídeo que os meus colegas do Prev gravaram: https://www.youtube.com/watch?v=WF346XyoDPwfrom Previdenciarista https://ift.tt/3rGWRaD
via previdenciarista.com
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