Revisão da vida toda
É provável que a Revisão da Vida Toda seja o "tema do momento" para o Previdenciário. Desde que o STJ julgou o Tema 999, reconhecendo o direito à revisão, muitas pessoas se interessaram pelo assunto. Seja como for, a novidade para esta revisão em 2020 foi que o STF decidiu que irá julgar o caso. Ou seja, futuramente teremos um posicionamento do Supremo sobre o assunto. O que eu penso sobre isso? Você pode conferir no vídeo específico que gravamos sobre o tema: https://youtu.be/pTuugBYysLk- Ainda não sabe do que se trata essa revisão? Acesse o nosso guia completo sobre a revisão da vida toda!
Decreto 10.410/2020: adequando o Decreto 3.048/99 à Reforma da Previdência
Por outro lado, tivemos uma mudança regulamentar importantíssima nesse ano. Por consequência da aprovação da Reforma da Previdência no final de 2019, houve a necessidade de adequar o Regulamento da Previdência Social (RPS) às novas regras. Nesse sentido, o Decreto 10.410/2020 fez uma profunda alteração no RPS para adequar ele à nova realidade. Certamente não irei apontar todas as modificações, mas irei apontar 6 das mais importantes.Período em gozo de benefício por incapacidade
Em primeiro lugar, temos que lembrar que a Reforma da Previdência vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 201, §14. EC 103/2019). Nesse sentido, havia uma incerta se o tempo em gozo de benefício por incapacidade seria computado após a Reforma. Inesperadamente, o Decreto 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, mas apenas para tempo de contribuição. Para carência, teremos que aguardar a jurisprudência. Atualmente o STJ entende que "os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência". (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). Por fim, temos a revogação do dispositivo que autorizava o cômputo dos benefícios acidentários SEM intercalamento. Com certeza é uma surpresa, e (novamente) teremos que aguardar a jurisprudência. Clicando aqui você poderá acessar um texto que eu escrevi explicando os 3 cenários possíveis nesse caso.Nova forma de contar tempo de contribuição
Supreendentemente, o Decreto alterou a forma de contar o tempo de contribuição. Em resumo, o tempo trabalhado até a Reforma (13/11/2019) é contado de data a data, já o tempo posterior, é contado como "mês cheio", desde que a contribuição do mês tenha sido igual ou maior que o salário mínimo. Só para ilustrar, se o segurado trabalhava de 01/01 até 15/01 e o tempo for antes de 13/11/2019, o segurado teria 10 dias de tempo de contribuição. Já se o tempo for posterior à Reforma, teríamos 1 mês inteiro de tempo de contribuição, por mais que ele não tenha trabalhado o mês cheio. É claro, desde o valor da contribuição da competência seja superior ao limite mínimo mensal. Caso queira entender mais, clique aqui e veja um texto específico que escrevi sobre o assunto.Auxílio doença como tempo especial
Por outro lado, o Decreto igualmente surpreendeu ao suprimir a previsão que possibilitava o cômputo do período de auxílio doença como tempo especial. Essa regulamentação bate de frente com a decisão do STJ no Tema 998, que reconheceu o direito a computar o período de auxílio doença (acidentário ou não) como tempo especial. Clicando aqui você acessa um texto do Dr. Lucas que explica em detalhes esse tema.Agentes cancerígenos: sem especialidade presumida
Anteriormente, o Decreto 3.048/99 previa que uma vez presente agente cancerígeno no ambiente de trabalho, estaria comprovada a especialidade da atividade. Ou seja, não se consideravam as medidas de controle, níveis de exposição nem tampouco eventual utilização de equipamentos de proteção individual. Contudo, o novo texto agora prevê que “caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Assim, esse é mais um ponto do Decreto que tenta confrontar a jurisprudência. O TRF4 julgou o IRDR n. 15, decidindo que se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno, a ineficácia dos equipamentos de proteção é presumida.Reafirmação da DER
Embora não se trate de nenhuma novidade, essa é uma das alterações positivas do Decreto: a possibilidade de reafirmação da DER (art. 176-D). Seja como for, isso não é novidade, pois a IN 77/2015 do INSS (art. 690) e o STJ (Tema 995) já garantiam essa possibilidade.Qualidade de segurado após cessação de benefício por incapacidade
Surpreendentemente, o Decreto 10.410/2020 havia modificado o art. 13, II do RPS, que garantia aos segurados o prazo de 12 meses de período de graça após cessação de benefício por incapacidade. Isso causou uma grande incerteza, pois não sabíamos como ficaria a qualidade de segurado para essas pessoas que tivessem seus benefícios cessados. Contudo, a incerteza durou pouco tempo. O Decreto nº 10.491/2020 corrigiu esse ponto e restabeleceu a regra dos 12 meses para esses casos. Clicando aqui você terá acesso ao texto do Dr. Matheus sobre o tema.Tema 1031/STJ: Aposentadoria especial para Vigilantes
Como resultado do julgamento do Tema 1031 do STJ, agora temos certeza: os vigilantes tem direito à aposentadoria especial. Gravamos um podcast explicando a tese e como reconhecer esse direito: https://youtu.be/mdqS7yLPE3ITema 1104/STF: Aposentadoria Híbrida
De maneira idêntica ao tópico anterior, tivemos notícias positivas na aposentadoria híbrida O STF decidiu que não irá julgar a questão, logo, a decisão do STJ no Tema 1007 prevalece. Ou seja, é possível computar o tempo rural remoto e descontínuo para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Gravamos um podcast explicando o tema, com um bônus: como conseguir uma aposentadoria de R$ 3.660,63 mesmo contribuindo a vida inteira pelo salário mínimo: https://youtu.be/eRPK1wsOl-YTema 709/STF: Continuar a exercer atividade nociva e receber aposentadoria especial
Por outro lado, no julgamento do Tema 709 as notícias não foram tão boas assim... O STF disse que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar a exercer atividade especial. Contudo, quem já tinha processo em curso, ao menos teve os atrasados garantidos. Gravamos um podcast debatendo e explicando tudo sobre esse tema: https://youtu.be/JlTBTww_5m0Tema 1013/STJ: Receber auxílio doença no período em que trabalhou incapaz
Outro julgamento importante do STJ foi sobre a possibilidade de receber benefício por incapacidade no período em que o segurado trabalhou incapaz. O STJ de forma muito sensata decidiu que é possível receber benefício por incapacidade no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mesmo que tenha trabalhado, desde que comprovada a incapacidade. Caso não tenha entendido a questão, clique aqui para acessar o texto do Dr. Matheus sobre o tema.Reaposentação: o último prego no caixão
Por fim, vale relembrar que o STF julgou os embargos de declaração do Tema 506 (Desaposentação), sepultando de vez a possibilidade da reaposentação. Para quem ainda não sabe, a reaposentação seria a possibilidade de renunciar a aposentadoria já concedida para receber outra apenas com base em contribuições posteriores. Ou seja, não se aproveitaria as contribuições anteriores à aposentação. De qualquer forma, assim como a desaposentação, a tese da reaposentação não foi aceita. E aí, sentiu falta de algum tema? Deixe abaixo seu comentário! :) Um forte abraço e um feliz 2021!from Previdenciarista https://ift.tt/3pu3ATa
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