Foi fixado o entendimento, pela Terceira Turma, de que não é possível o cumprimento de um testamento público que não tenha sido assinado pelo tabelião ou por seu substituto legal, mesmo que contenha a suposta assinatura do falecido. Saiba mais em https://t.co/fufr7ln7Rf https://t.co/SPwzVgoVC6
Foi fixado o entendimento, pela Terceira Turma, de que não é possível o cumprimento de um testamento público que não tenha sido assinado pelo tabelião ou por seu substituto legal, mesmo que contenha a suposta assinatura do falecido. Saiba mais em https://t.co/fufr7ln7Rf pic.twitter.com/SPwzVgoVC6
— STJ (@STJnoticias) December 1, 2020
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