quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Auxílio-doença intercalado e o cômputo para fins de carência – Tema 1.125 STF

Conforme noticiamos aqui no Prev, o Supremo Tribunal Federal decidiu em definitivo o Tema 1.125. O julgamento versou sobre a possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência. No blog de hoje, entenderemos melhor quais os efeitos dessa decisão.  

Decreto 10.410/2020: auxílio-doença, mesmo intercalado, não conta para carência

Primeiramente, cumpre destacar que o Decreto 3.048/99, recentemente alterado pelo Decreto 10.410/2020, passou a prever o seguinte em seu art. 19-C, §1º:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Em razão disso, ainda lá em julho de 2020, meu colega, Dr. Yoshiaki Yamamoto, já havia destacado que a nova redação do dispositivo dava a entender que não seria possível o cômputo de auxílio-doença para fins de carência - mesmo intercalado entre contribuições. Todavia, tal entendimento já ia de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores, amplamente favorável a essa possibilidade. Agora, com o julgamento do Tema 1.125, pelo STF, parece que a questão teve uma solução.  

Tema 1.125, do STF: auxílio-doença intercalado conta para fins de carência

Primeiramente, cumpre destacar a tese fixada pela Suprema Corte:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Dessa forma, o STF reafirmou vasta jurisprudência em que já reconhecia que o benefício de auxílio-doença, desde que intercalado entre contribuições, poderia contar para fins de carência. Além disso, já estava garantido por Lei o seu cômputo para fins de tempo de contribuição, desde que nas mesmas condições. Para saber mais sobre como deve ser feito esse intercalamento, recomendo a leitura do texto do Dr. Lucas Cardoso Furtado, em que ele aborda o tema com detalhes: Assim, se você teve algum caso em que a aposentadoria foi negada porque o INSS deixou de reconhecer o período em gozo de auxílio-doença para fins de aposentadoria, esse pode ser o momento de ajuizar uma ação para reverter a situação. Para melhor lhe ajudar, confira nosso modelo de petição inicial para casos como esses, já atualizado conforme o Tema 1.125, do STF. Ah, e não se esqueça de deixar nos comentários abaixo a sua opinião sobre essa decisão! Um bom trabalho a todos e todas!

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