Do que se trata o Tema 709?
Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física. No julgamento, o plenário do STF decidiu que essa vedação é constitucional. Ou seja, quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial (nociva).Alteração na tese - cessação do pagamento e não cancelamento do benefício
Inicialmente, o STF havia definido na tese do Tema 709 que o retorno a atividade nociva pelo aposentado especial acarretaria a cessação do benefício. A utilização da expressão "cessará o benefício" rendeu diversas discussões sobre a possibilidade de uma "desaposentação". Ou seja, poderia o segurado continuar trabalhando e, posteriormente, requerer outra aposentadoria já que o seu benefício foi cessado (cancelado)? O STF respondeu: Não! No julgamento dos embargos foi definida a alteração na ementa para que conste a expressão: "uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Portanto, o que cessa são os pagamentos. Não há cancelamento da aposentadoria, de forma que a partir do afastamento das atividades nocivas o segurado poderá solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS.Modulação dos efeitos do julgamento - trânsito em julgado e tutela provisória
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do Tema 709, o Supremo fez duas definições. A primeira diz respeito a segurança jurídica dos casos em que há decisão (transitada em julgado) favorável a continuidade na atividade especial . Nessa situação, foi ajustado que não haverá modificação nas decisões com trânsito em julgado até o julgamento dos embargos. Isto é, quem possui decisão favorável transitada em julgada até o dia 23 de fevereiro de 2021 tem direito adquirido a possibilidade de trabalhar em atividade especial recebendo a aposentadoria especial, inviabilizando qualquer ação rescisória por parte do INSS. A segunda, é sobre quem tem o direito de continuar na atividade especial garantido por decisão proferida em tutela provisória. Neste caso, o Supremo definiu o óbvio: a decisão tem vigência até sua revogação.Irrepetibilidade dos valores já recebidos
Conforme mencionei no parágrafo anterior, quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por decisão provisória terá essa decisão revogada, devido a eficácia vinculante do julgamento do Tema 709. Desse cenário surge a dúvida: o segurado terá que devolver tudo que recebeu da aposentadoria enquanto trabalhava? O STF respondeu: Não! Mais uma vez a Suprema Corte reiterou seu entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.Então, o que muda com julgamento dos embargos?
Resumindo, os embargos definiram os seguintes pontos:- Alteração da tese para constar expressamente que, ao voltar à atividade especial, o aposentado especial terá a cessação dos pagamentos e não o cancelamento definitivo do benefício;
- Modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021);
- Declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitantemente ao recebimento da aposentadoria especial;
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