Como é o enquadramento de atividade especial?
Antes de mais nada, precisamos entender como ocorre o enquadramento de atividade especial. Nesse sentido, lembro que o enquadramento é regido pela legislação vigente à época do exercício da atividade (tempus regit actum).Período até 28 de abril de 1995
Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, nós temos duas formas de reconhecer atividade especial: com enquadramento por categoria profissional, ou por exposição à agente nocivo. Em resumo, o enquadramento por categoria profissional era uma situação na qual existia a presunção de especialidade da atividade. Ou seja, basta comprovar que o segurado exerceu a profissão que a atividade especial está comprovada. Nesse sentido, o rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Por outro lado, tínhamos também a exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se dava pelos formulários SB40 ou DSS-8030. Nesse caso, não havia necessidade destes documentos estarem embasados em laudo técnico (com exceção do ruído e do calor). Bastava a indicação da exposição ao agente nocivo.Período após 28 de abril de 1995
Com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos. Além disso, a partir do Decreto 2.173/97, passou-se a exigir que o formulário-padrão fosse embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Portanto, para os períodos trabalhados após 28 de abril de 1995 não podemos mais falar em enquadramento por simples categoria profissional.Lembre-se: o enquadramento é por agente nocivo, e não por categoria profissional
Em conclusão ao que foi dito até aqui, quero que você fixe bem esta ideia: ressalvado os períodos trabalhados até 28/04/1995, o enquadramento é por agente nocivos, e não mais por categoria profissional! Ou seja, pouco importa a profissão/cargo do segurado, o que realmente importa é se ele esteve exposto à algum agente nocivo que enquadre a atividade especial. Aliás, este é o motivo pela qual uma faxineira em ala hospitalar pode ter enquadramento de atividade especial. É provável que a maioria das faxineiras em outros ambientes de trabalho não tenham direito ao enquadramento. No entanto, a que trabalha em hospital está em contato com agentes biológicos, que podem tornar a atividade especial. Portanto, sempre busque entender a realidade do ambiente de trabalho do segurado. Não basta perguntar a função que o mesmo exerceu, é preciso investigar o contexto da atividade.Bônus: caso real
Por fim, vou compartilhar com você um caso de um cliente meu, que descreve exatamente o que eu expliquei nesse post. O cliente era motorista de ônibus. A princípio, seria muito difícil reconhecer atividade especial após 28/04/1995. Isso porque, os agentes nocivos que normalmente estão atrelados à função (ruído, vibração, penosidade) são de difícil enquadramento nestes casos. Contudo, em conversa com o cliente, descobri que além de conduzir o ônibus, o mesmo realizava a manutenção do veículo. Assim, entrava em contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos). Esta informação não constava no PPP. Porém, bastou um simples contato com a empresa para descobrir que a exposição aos hidrocarbonetos constava no Laudo Técnico. Nesse sentido, pedi que o documento fosse corrigido, o que foi atendido pela empresa. Provavelmente, se não houvesse uma investigação do caso concreto, este segurado não teria reconhecido a atividade especial, e perdido um tempo precioso de aposentadoria. Deixo no link abaixo o modelo de petição inicial que utilizei neste caso. Um forte abraço!Modelo de petição
Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Cômputo de auxílio-doença como tempo especial. Exposição à Hidrocarbonetos. Motorista.from Previdenciarista https://ift.tt/317DKdF
via previdenciarista.com
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