sexta-feira, 26 de março de 2021

TRF-4: Incidente de Assunção de Competência discute se dano moral integra valor da causa

Em agosto de 2020, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou Incidente de Assunção de Competência para fixar entendimento se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. Na última quarta-feira (24), o relator do caso, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, proferiu o seu voto. No blog de hoje, veremos melhor sobre o que se trata esse IAC.  

Dano moral integra o valor da causa?

O dano moral constitui a possibilidade de indenizar alguém em razão do sofrimento de abalo psíquico, intelectual ou moral. Em texto já publicado aqui no Prev, tive a oportunidade de destacar as principais situações que ensejavam esse tipo de condenação contra o INSS. Todavia, o objetivo do Incidente de Assunção de Competência nº 50500136520204040000 é decidir se o valor dessa indenização compõe o cálculo do valor da causa e em que extensão. Nesse sentido, vejamos a ementa do IAC:
QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. 1. De acordo com a 3ª Seção, nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício postulado, afastando eventual competência dos Juizados Especiais Federais. 2. Admitido o dano moral, contudo, a jurisprudência majoritária não impõe condenações que atinjam o patamar de referência para afastamento da competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Necessário, portanto, promover nova reflexão sobre o assunto de modo a uniformizar o entendimento, seja com a manutenção do critério existente, seja com a sua superação. 4. Suscitado incidente de assunção de competência para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. (TRF4, AG 5020541-19.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/08/2020)
 

Definição de competência do Juizado Especial Federal

De fato, uma das maiores consequências do julgamento do Incidente será a definição da competência do Juizado Especial Federal. Até então,  o TRF-4 possuía julgados que entendiam que o valor da causa poderia corresponder ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescido das parcelas vencidas e 12 vincendas do benefício pretendido. O Dr. Yoshiaki Yamamoto, inclusive, já havia publicado um brilhante texto em que ele aborda o posicionamento de cada um dos 5 Tribunais Regionais Federais a respeito. Além disso, o próprio Código de Processo Civil determina que o valor da causa corresponda a soma de todos os pedidos quando forem cumulados. Entretanto, o que acontecia é que, em muitos casos, a soma dos danos morais com o pedido principal poderia resultar na alteração de competência do JEF para o procedimento comum. Em razão disso, se for mantido o entendimento até então adotado, o Incidente deverá decidir também em que extensão o dano moral poderá integrar o valor da causa.  

Qual o voto do relator?

Em voto inaugural, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira iniciou admitindo o Incidente de Assunção de Competência. Nesse sentido, defendeu a fixação da seguinte tese:
Nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal.
Ainda que mais restritiva que o entendimento anterior, o voto do relator ainda permite a soma dos danos morais no montante do valor da causa. Assim, a única regra seria a sua limitação em até 50% do pedido principal. No caso de ações previdenciárias, o correspondente a 50% do valor resultante da soma das parcelas vencidas com 12 vincendas. O julgamento, porém, não foi concluído, em razão do pedido de vista do Desembargador Federal Celso Kipper. Por fim, além do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a OAB/RS também atua como amicus curiae na ação.

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