- Contribuinte individual/autônomo: aquele trabalhador autônomo/prestador de serviço/empresário/profissional liberal que não pagou o INSS em um período que laborou, seja porque não tinha condições na época ou não tinha conhecimento, poderá pagar as contribuições em atraso para ter computado o tempo.
- Trabalho rural: o trabalhador rural que tenha desempenhado atividade campesina e pretenda computar este período como tempo de contribuição deverá indenizar as contribuições a partir de 01/11/1991 ( 25, § 1º da Lei 8.212/91).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. (...) (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)Diante da consolidação da jurisprudência, o Decreto 10.410 de 30/06/2020 inseriu a seguinte disposição no art. 239, § 8º-A do Decreto 3.048/99:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.Dessa forma, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. As guias de recolhimento para indenização das contribuições previdenciárias não podem sofre incidência de juros e multa até 14/10/1996. E quanto ao momento de requerer a emissão da GPS? O art. 29 da IN 77/2015 prevê a possibilidade de proceder a indenização juntamente com o requerimento de benefício. Além disso, também pode haver a requisição apenas da indenização; E se já houve o pagamento da guia? Não há motivo de preocupação, pois é possível requerer a restituição desses valores! Nesse caso, deve ser ajuizada ação para restituição de multa e juros cobrados indevidamente sobre contribuições previdenciárias vertidas em atraso. Agora que você já sabe que o INSS não pode cobrar juros e multa sobre as contribuições em atraso nos períodos anteriores a 14/10/1996, confira algumas de nossas petições sobre o tema:
- Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento e indenização de tempo rural. GPS sem multa e juros
- Petição inicial. Reconhecimento de tempo de contribuição. Autônomo. Pagamento de contribuições em atraso. GPS sem multa e juros
- Petição. Pedido que INSS emita nova guia de recolhimento. GPS sem multa e juros
- Petição inicial. Restituição de multa e juros cobrados indevidamente
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