Tema 1.050/STJ: base de cálculo dos honorários deve ser composto pela totalidade dos valores devidos
Oi! Como vocês estão? O blog de hoje é em homenagem a nós advogados e advogadas! Venho noticiar um julgamento importantíssimo que valoriza nossa classe!
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STJ julgou Tema 1.050
No ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte matéria, submetendo-a à sistemática de recurso representativo de controvérsia:Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.A questão foi julgada no dia 05/05/2021, quarta-feira, oportunidade em que o STJ proferiu julgamento que premia os advogados e advogadas previdenciaristas! Eis a tese jurídica firmada no Tema 1.050:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.De acordo com a louvável decisão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente pelo(a) segurado(a) após a citação válida! Aqui, trecho do julgamento merece destaque:
Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.Inegavelmente, o julgamento merece muitos elogios. O STJ não fechou os olhos para o que os(as) previdenciaristas experimentam na prática forense. Aproveitando, lembro vocês que os valores recebidos em tutela provisória também compõem a base de cálculos dos honorários advocatícios. A titulo exemplificativo, trago este precedente do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 7. Tendo em conta que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, é possível inferir que as prestações adiantadas pela Autarquia com a tutela provisória deferida pelo juízo compõem a base de cálculo para a apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5001766-92.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)Por fim, com o intuito de ajudá-los(as), vou disponibilizar um modelo de cumprimento de sentença de acordo com o Tema 1.050 do STJ. Grande abraço e até a próxima!
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