Limites legais devem ser observados
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, muito se debatia acerca da fixação de honorários de sucumbência, sobretudo nas ações em a Fazenda Pública figurava como parte. A lei antiga permitia que o juiz estipulasse o valor dos honorários, quando vencida a Fazenda Pública. Percebam a redação do art. 20, § 4º do CPC/1973:§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)A consequência prática dessa disposição era fixação irrisória de honorários de sucumbência, mesmo quando o proveito econômico obtido era muito elevado. Já me deparei com decisão judicial fixando honorários em valor determinado, o qual, fazendo os cálculos, correspondia a aproximadamente 0,5% do valor da condenação. Isso é desrespeitoso. Beira o absurdo. É algo impensável nos dias atuais. Felizmente, em 2015 veio o Novo Código de Processo Civil, assentando critérios objetivos para a fixação da verba honorária. No que respeita às causas em que a Fazenda Pública, estes são os parâmetros a serem observados pelo juiz:
Art. 85 [...] [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.O § 6º estabelece que os limites acima serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.Na minha opinião, o código é bastante claro: há limites mínimos e máximos para a fixação de honorários de sucumbência!
Fixação por equidade?
Mesmo assim, lamentavelmente há juízes e juízas que indiscriminadamente "dão de ombros" para o CPC e determinam a verba honorária por "equidade". Diferentemente do que ocorria com o CPC de 1973, a fixação por equidade na vigência do CPC/2015 é uma "exceção". Vejam o que traz o CPC/2015:§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Como visto, a apreciação equitativa ocorrerá nos seguintes casos específicos:
- Causas com proveito econômico inestimável ou irrisório;
- Valor da causa muito baixo.
Jurisprudência
Aqui, importantíssimo trazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Via de regra, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa. 2. "Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (§ 6º do referido dispositivo). 3. A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1527356/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)E aí, vocês sabiam disso, pessoal? Se não sabiam, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso, para ajudá-los nas demandas presentes e futuras. Grande abraço e até a próxima!
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