Novo Vídeo de Faculdade Legale VIRTUAL : 01/03 - LEI MARIA DA PENHA - Por Natalia Cobucci - @minutocomadvogada

01/03 - LEI MARIA DA PENHA - Por Natalia Cobucci - @minutocomadvogada
Por Natalia Cobucci @minutocomadovogada LEI MARIA DA PENHA - VÍDEO 01 A lei 11.340 de 2006, instituiu uma grande norma para a manutenção de vidas e assistência para mulheres que sofreram algum tipo de agressão. conhecida assim, como a Lei Maria da Penha. Tal norma criou condições para que as mulheres em estado de vulnerabilidade e inferioridade em relação ao agressor, busque meios para proteção de sua integridade. A Lei Maria da penha, traz no seu teor o procedimento a ser feito, a partir do momento que uma mulher tem sua integridade violada ou em eminencia de ser. Nela também, traz outros aspectos de suma importância que merecem a atenção. Mas hoje ficaremos com o artigo 7º dessa Lei, que traz os tipos de violência que poderão ser sofridas pela vítima. São elas: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. OBS: A referida Lei, instituiu os Juizados de Violência Doméstica e Familiar. OBS: A Lei também trouxe a possibilidade de resguardar os Bens da vítima, de acordo com o art.24. OBS: No Estado do Rio de Janeiro, existem centrais de atendimento a mulheres que sofreram violência, dique 180(central de atendimento à mulher), 2299-2121(disque mulher), 190(polícia militar), 129(defensoria pública) dentre outros.


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