quinta-feira, 28 de outubro de 2021

O que é direito adquirido em matéria previdenciária?

Muito se fala no chamado "direito adquirido", em especial, desde a Reforma da Previdência. Em termos práticos, ele serve para garantir a aplicação das regras anteriores à Reforma para aqueles que preencheram os requisitos para tanto. Todavia, como realmente funciona esse instituto? Quais os fundamentos para a sua aplicação? O blog de hoje é para abordar melhor esse tema.  

O que é direito adquirido?

Primeiramente, cumpre ressaltar que direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, verifica-se que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Significa dizer que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.  

...Mas o que isso quer dizer em direito previdenciário?

Em outras palavras, o direito adquirido é extremamente importante para o direito previdenciário. Isso porque, com as mudanças de legislação e nos requisitos que se exige para a concessão de benefícios, muitas pessoas podem se ver prejudicadas de uma hora para outra. Alguém que já havia completado o tempo de contribuição para determinada aposentadoria, por exemplo, pode se ver sem essa perspectiva após a vigência de uma reforma legislativa. No entanto, a aplicação do direito adquirido serve exatamente para preservar o direito daqueles que já possuíam as condições para se aposentar antes da Reforma. Nesse sentido, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. No caso, deve-se aplicar o princípio do tempus regit actum. Veremos agora como isso funciona na prática.  

Direito adquirido e Reforma da Previdência

Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Com efeito, a Reforma assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 - que ocorreu em 13/11/2019. Portanto, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Mas atenção: é necessário que a pessoa preencha todos os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma, para que então ela tenha acesso a esse direito. Se o segurado tinha a idade necessária antes da Reforma, mas completou o tempo de contribuição somente após a Reforma, não há direito adquirido. Assim, aplicam-se as regras de transição previstas na EC 103/2019.  

Direito adquirido à forma de cálculo anterior

Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Com a Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajosa que a forma de cálculo antiga. Em resumo, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Todavia, não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos, em tese, terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo. Ainda assim, a regra geral anterior previa que a renda mensal inicial dos benefícios consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, razão pela qual poderá resultar em um valor maior do que os benefícios atuais. No entanto, se o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.
  • Dica: O Dr. Yoshiaki Yamamoto publicou um excelente blog, em que ele aborda a tese da possibilidade de cômputo das contribuições pós-Reforma para o cálculo do direito adquirido de benefícios pré-Reforma. Confira CLICANDO AQUI.
 

Cálculo do direito adquirido no Prev

Cabe lembrar que o sistema do Prev já realiza a contagem de idade e tempo de contribuição para verificar se o segurado possui direito adquirido às regras pré-reforma de maneira automática. Se o segurado cumprir todos os requisitos até 13/11/2019, o sistema computa e atualiza as contribuições até a data do cálculo, mas aplica a forma de cálculo anterior à EC 103/2019. Por outro lado, se não houver o preenchimento dos requisitos, o sistema congela a contagem até 12/11/2019 e informa que não há direito a benefícios pré-reforma. Veja um exemplo abaixo: Previdenciarista  

Peças relacionadas

Por fim, não deixe de conferir algumas das peças disponíveis no acervo do Prev para a aplicação do direito adquirido. Modelos de petições: Um bom trabalho a todos e todas!

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