Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099). No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé. REsp 1937548 Link da notícia: https://ift.tt/3CFij4I
View on YouTube
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Resumo JUSTICA — 2026-03-07 Atualizações da tarde. - Pedido de Acesso à Perícia em Caso de Daniel Vorcaro
Atualizado na tarde de 07/03/2026 às 14:04. Pedido de Acesso à Perícia em Caso de Daniel ...
-
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial A Terceira Turma do Superior Tribunal...
-
Atualizado na madrugada de 06/03/2026 às 00:04. ```html DIREITOS HUMANOS: Desafios e A...
-
A reabertura de tarefa no INSS nada mais é do que o procedimento também conhecido como reabertura de processo. Embora não seja a ferramenta ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário