Isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves
A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves está prevista na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018. De acordo com as normas, estão isentas as pessoas acometidas de:- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- fibrose cística (mucoviscidose)
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.Dessa forma, a regra é somente para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
É possível a isenção de IR para outras doenças, que não as listadas acima?
Infelizmente, de acordo com o STJ novamente, por ocasião do Tema 250, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, conforme atual cenário jurisprudencial somente as doenças ali relacionadas dão direito ao benefício.Como eu faço para solicitar a Isenção do Imposto de Renda?
Antes de fazer o pedido, é necessário que você se certifique de que possui todos os documentos em mãos. No caso da isenção para pessoa portadora de doença grave, o principal são o CPF do Requerente e documentos médicos que atestem a existência da doença e a sua data de início. Para as pensões e aposentadorias pagas pelo INSS, é preciso solicitar a isenção no site Meu INSS e comparecer à perícia médica que será agendada. Por outro lado, para benefícios mantidos por outras fontes pagadoras, é necessário levar a documentação médica até a respectiva sede. Atenção! O pedido de isenção de imposto de renda não é feito na Receita Federal! Ademais, cumpre destacar que alguns tribunais entendem não ser necessário prévio requerimento administrativo nesses casos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, entende que“não há lei que determine o prévio requerimento na via administrativa, sendo que a resistência à pretensão decorre do próprio recolhimento indevido, não se exigindo do postulante em juízo a prova de que seu direito não seria acatado no âmbito administrativo” (TRF4, AC 5033625-10.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019).Nesse sentido, o TRF-1 também já se manifestou. Conforme a corte, “a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)” (AC 1010306-53.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.). Assim, a princípio, não haveria óbice para a postulação diretamente em juízo do requerimento de isenção, o que poderia agilizar a garantia do direito.
Restituição: Eu tinha direito à isenção, mas não sabia. Posso receber valores de volta?
A resposta é simples: sim! Se você teve descontado imposto de renda do seu benefício de pensão ou aposentadoria no momento em que já tinha direito à isenção, basta solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente. Assim como no caso anterior, alguns tribunais também entendem que não é necessário prévio requerimento administrativo, bastando o ajuizamento da ação. Mas atenção! A restituição de valores observará necessariamente a ocorrência da prescrição quinquenal. O termo inicial será, então, a contar da data do requerimento administrativo, se houver, ou do ajuizamento de ação. A única exceção são os absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF4, AC 5045576-98.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020)
Modelos de petições
Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:- Petição Inicial de Isenção de Imposto de Renda – portador de cardiopatia grave
- Petição inicial de isenção de imposto de renda e restituição de valores – visão monocular – aposentado
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