Fraude não autoriza cancelamento repentino de plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde. . REsp 2164372 Saiba mais: https://ift.tt/16AY3Ba
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